Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PR, JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE LONDRINA - SJ/PR
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), VALERIA MARIA GUERRA (OAB 054758/PR)
CC 207472/PR (2024/0305902-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE LONDRINA - SJ/PRINTERESSADO:G N NINTERESSADO:I N NREPRESENTADO POR:P C M N E NADVOGADO:VALERIA MARIA GUERRA - PR054758INTERESSADO:R E NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PR e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR.
O suscitado declinou de sua competência para a Justiça Comum estadual, aduzindo que (e-STJ fl. 13):
A pretensão de alimentos na forma da Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, cuja Instituição Intermediária é a Procuradoria-Geral da República, pode ser exercida de duas formas, conforme se extrai do Decreto nº 56.826/1965:
a) mediante ajuizamento por aludida autoridade de ação de alimentos em face do alimentante (devedor), perante a Justiça Federal (art. 26 da Lei nº 5.478/1968), quando não há decisão judicial já proferida no país estrangeiro onde é domiciliado o alimentando (credor);
b) mediante ingresso, por parte da mesma Instituição Intermediária e perante o STJ, de pedido de homologação da sentença estrangeira que fixou os alimentos, com o subsequente ajuizamento do cumprimento de sentença estrangeira na Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição (art. 109, X, da CF), adotando-se, atualmente, o procedimento previsto no art. 528 e seguintes do novo CPC.
Ainda que para a Convenção de Haia sobre Alimentos (Decreto 9.176/2017) o Brasil tenha designado a DPU para atuar como autoridade central - Portaria Conjunta nº 1, de 29/10/2019, entendo que deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Convenção de Nova Iorque quanto à competência da Justiça Federal.
Conforme entendimento reiterado do STJ a Justiça Federal só é competente para processar e julgar a ação de alimentos - e eventual execução - quando a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. E aplica o mesmo raciocínio para a Convenção de Haia:
