Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. PATRICH LEITE DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC)
HC 1116056/AC (2026/0305932-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PATRICH LEITE DE CARVALHOADVOGADO:PATRICH LEITE DE CARVALHO - AC003259IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SAMPAIOCORRÉU:WENDELL MATHEUS RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SAMPAIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente se alicerçou em prova obtida mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseada exclusivamente em delação informal de corréu, o que tornaria ilícita a prova e todas as dela derivadas.
Alega que o ingresso policial no domicílio ocorreu apenas após informação do corréu, sem qualquer diligência investigativa prévia para corroborar a suspeita, o que caracteriza nulidade do flagrante e da busca domiciliar por ausência de justa causa.
Argumenta que não houve consentimento válido do morador para o ingresso, sendo do Estado o ônus de provar autorização livre e inequívoca, o que não foi demonstrado nos autos.
Defende que a natureza permanente do tráfico não basta, por si, para dispensar mandado judicial, exigindo-se urgência concreta e elementos objetivos que indiquem risco de destruição de provas, inexistentes no caso.
Expõe que, reconhecida a ilicitude da invasão de domicílio, todas as provas subsequentes estão contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo o desentranhamento dos elementos e a absolvição por falta de justa causa.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio, com a anulação da ação penal desde a origem e a absolvição do paciente.
