SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM (IMPETRANTE)
Advogados
LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM (OAB 66048/GO), SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA (OAB 71951/GO)
HC 1027151/GO (2025/0305987-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIMADVOGADOS:LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:THIAGO BALBINO NUNESCORRÉU:ISAAC ROCHA DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:RAFAEL ALVES DE ARRUDA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO BALBINO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5174968-24.2025.8.09.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0056119-56.2017.8.09.0099, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa.
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de roubo, alegando-se a nulidade da sentença por ausência de defesa técnica em razão de citação por edital. A impetrante sustenta a violação do contraditório e da ampla defesa, requerendo a anulação do processo desde a citação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que o réu possa recorrer. O réu foi citado pessoalmente, mas não constituiu advogado e deixou transcorrer o prazo para resposta à acusação. Posteriormente, foi nomeado defensor dativo, que apresentou defesa e participou da instrução processual. Apesar de intimado pessoalmente para audiência, o réu não compareceu, sendo decretada sua revelia. O defensor dativo apresentou alegações finais. A sentença condenatória transitou em julgado, após tentativa frustrada de intimação pessoal, procedeu-se via edital.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva violação ao direito à defesa, com prejuízo para o réu, diante da nomeação de defensor dativo e da participação deste em todos os atos processuais, incluindo a apresentação de alegações finais, mesmo com a ausência do réu em audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O réu foi citado/intimado pessoalmente em duas oportunidades para apresentar resposta à acusação e constituir advogado, sendo nomeado defensor dativo após sua inércia.
4. O defensor dativo atuou em todos os atos processuais, inclusive na apresentação de resposta à acusação e alegações finais, não havendo demonstração de prejuízo ao réu com a ausência do mesmo em audiência.
5. Após tentativa frustrada em localizar o réu para ser intimado pessoalmente sobre o teor da sentença, procedeu-se o ato via edital. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da sentença condenatória para réu solto, sendo suficiente a intimação do seu representante processual, no caso, a defensoria dativa.
6. A voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do CPP, permite ao defensor dativo optar por não interpor recurso, não havendo obrigação de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa afirma que, "após a sentença penal condenatória, fora determinada a intimação do paciente, a fim de que este tomasse conhecimento de sua sanção. Ocorre Excelência, que o paciente na época era custodiado do estado, tendo em vista que se encontrava cumprindo pena, sob monitoração eletrônica, não sendo possível sua citação editalícia, pois este não se encontrava em lugar incerto e não sabido, tão pouco havia esgotado as tentativas de encontra-lo" (e-STJ fl. 4).
Requer, ao final, a concessão da ordem "para determinar a nulidade da citação por edital da sentença penal condenatória, nos termos da Súmula 351, do Superior Tribunal de justiça THIAGO BALBINO NUNES [...]" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Sem razão a defesa.
Com efeito, consta do aresto invectivado não haver "evidências de que o paciente tenha ficado desguarnecido de defesa, ou que tenha tomado conhecimento do processo apenas com o trânsito em julgado, conforme alegado pela impetrante. Pelo contrário, o paciente foi citado pessoalmente para apresentação de resposta à acusação e constituição de advogado, intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento, bem como assistido por defensor dativo nomeado pelo juízo, que promoveu sua defesa em todos os atos processuais durante toda a persecução penal, não havendo que se falar em violação ao contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 12).
Dessarte, não houve flagrante ilegalidade pela ausência de intimação do paciente quanto ao teor da sentença condenatória, já que, encontrando-se solto, mostrou-se suficiente a intimação do defensor, ainda que dativo, procedimento que foi devidamente cumprido na hipótese.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADES. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Corte estadual não conheceu do habeas corpus, uma vez que as questões suscitadas já haviam sido alvo de enfrentamento em recurso próprio, e também porque sua apreciação demandaria incursão em conteúdo fático-probatório. Tal situação obsta o exame das matérias diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. In casu, tanto o réu como a defesa técnica foram devidamente intimados, tendo logrado interpor todos os recursos processuais cabíveis.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019; grifou-se), o que não é o caso dos autos.
4. "[N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).
5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 176.136/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
2. No presente caso, conforme consignado pela Corte de origem, o apelante, que está em liberdade e, inclusive, é revel (cf. fls. 239), constituiu advogados, tendo a sentença condenatória, ademais, sido prolatada em audiência, na qual estava presente um de seus patronos, e que, portanto, saiu intimado do decisum (aliás, a defesa técnica também tomou conhecimento da decisão dos embargos declaratórios - fls. 260), não havendo se falar em necessidade de intimação do acusado, pessoalmente ou por edital, como reclama a Defesa, que, aliás, interpôs apelo no prazo legal, inexistindo, portanto, prejuízo (e-STJ fls. 321/322). Assim, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado, não havendo qualquer ilegalidade.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Embora seja necessária intimação do réu preso quanto à prolação da sentença condenatória, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, não se declara nulidade sem que tenha sido comprovado prejuízo para a parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
2. Na espécie, apesar de não ter sido intimada pessoalmente, a ré tomou ciência da condenação, tanto que interpôs apelação no prazo legal, de modo que não houve prejuízo ao seu direito de defesa.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Devidamente fundamentada pelas instâncias de origem a prolação do édito condenatório em desfavor da agravante, com o reconhecimento da materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico de drogas, a pretensão de absolvição na via especial é providência vedada, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Insurgência desprovida.
(AgRg no AREsp n. 1.660.540/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
No mesmo sentido, a Suprema Corte já consignou que, conforme o "artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal, do acusado, para ciência da sentença condenatória é providência indispensável em caso de réu preso. Encontrando-se solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual. O fato de o réu solto ser assistido pela Defensoria Pública não torna imprescindível a intimação pessoal do acusado, ante a ausência de previsão legal. A representação por advogado dativo ou Defensor Público implica a necessidade de intimação pessoal destes. A Defensoria Pública, regularmente intimada, procedeu à interposição de apelação, não surgindo prejuízo." (HC 185428, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, processo eletrônico DJe-255 divulgado em 21/10/2020 e publicado em 22/10/2020, grifei).
Eis o teor da ementa do referido julgado
HABEAS CORPUS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ÓBICE - INEXISTÊNCIA.
Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração.
INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO. Estando solto o réu, prescindível é a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo suficiente a do representante processual.
Ante o exposto, denego a ordem, liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM (IMPETRANTE)
Advogados
LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM (OAB 66048/GO), SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA (OAB 71951/GO)
HC 1027151/GO (2025/0305987-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIMADVOGADOS:LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:THIAGO BALBINO NUNESCORRÉU:ISAAC ROCHA DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:RAFAEL ALVES DE ARRUDA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.