HC 1027038/MS (2025/0305989-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DANIEL CARVALHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DANIEL CARVALHO DE OLIVEIRA – condenado como incurso no crime de tentativa de homicídio qualificado –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1410248-93.2024.8.12.0000), não comporta processamento.
A defesa do paciente pretende, em suma (fls. 11/12):
1. LIMINARMENTE, o sobrestamento da execução penal ou a concessão da prisão domiciliar ao Paciente, até o julgamento do mérito do presente writ (art. 318, II, CPP);
2. NO MÉRITO:
i) o afastamento da valoração negativa da circunstância do motivo, por ausência de especial reprovabilidade da conduta, ausência de premeditação e em razão da contribuição da vítima para o fato, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal e confirmado por ata notarial, caracterizando, ainda, bis in idem;
ii) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que se baseia em elementos inerentes ao tipo penal e desprovidos de gravidade extraordinária, também incidindo em bis in idem;
iii) o afastamento da valoração negativa da circunstância das consequências, diante da inexistência de lesões permanentes ou risco de vida, conforme atestado no laudo pericial, bem como por ausência de qualquer consequência excepcional;
iv) o reconhecimento do comportamento provocador da vítima como circunstância judicial favorável ou, ao menos, a sua compensação com uma das circunstâncias negativas eventualmente mantidas;
v) a readequação da fração de diminuição da pena pela tentativa de crime, fixando-se o redutor no patamar máximo de 2/3, diante da ausência de risco de vida à vítima, das lesões superficiais e da distância para a consumação, conforme laudo pericial e demais elementos fáticos dos autos;
3. Desde já se opõe ao julgamento virtual;
4. Seja concedida a ordem de ofício, se por algum outro motivo este e. Tribunal entender que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária;
5. Por derradeiro, seja este procurador intimado pessoalmente do dia do julgamento do writ para realizar a sustentação oral.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Afora isso, é possível observar que, após o julgamento da revisão criminal, foi impetrado o HC n. 998.391/MS nesta Casa, sem que a matéria ora trazida à baila tenha sido ali suscitada.
Assim, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais (AgRg no HC n. 760.334/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024).
No mais, o Tribunal estadual apontou que (fls. 16/17):
Como é curial, o requerimento de nova análise de questão já julgada em apelação, por mero inconformismo, não dá ensejo à propositura de revisão criminal, a qual não pode ser utilizada como subterfúgio para o reexame de matérias já enfrentadas anteriormente.
Nesta linha de intelecção, a ação de revisão criminal é uma medida excepcional, cujo cabimento e conhecimento depende expressamente das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
[...]
No caso, conforme bem destacado no parecer ministerial, a preliminar de nulidade e as insurgências sobre a primeira fase da dosimetria não atendem ao disposto no art. 621 do CPP, pois as referidas temáticas já foram anteriormente analisadas por este Tribunal de Justiça em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir:
[...]
Nota-se que as teses de nulidade e de redução da pena-base foram expressamente examinadas em segunda instância, sendo inviável reexaminá-las sem quaisquer alterações no cenário fático-processual. Desse modo, a ação não deve ser conhecida neste ponto.
Nesse contexto, o acórdão revisional não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) – (AgRg no AREsp n. 1.807.887 /RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
De outro lado, melhor sorte não socorre o paciente, porquanto, apesar de o acórdão vergastado ter analisado o pleito de readequação da fração de diminuição da pena, pelo reconhecimento da tentativa, a inversão do julgado exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabiamente inviável na estreita via writ, já que seria necessário refutar o fundamento de que o requerente se aproximou da consumação da infração, tendo em vista a própria dinâmica da ação delitiva (fl. 20), na qual a vítima sofreu 13 (treze) golpes de faca em diversas regiões (fl. 19).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR