HC 1027314/SC (2025/0305990-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLIADVOGADO:JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:KEVEN PEREIRA DE JESUS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVEN PEREIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5002659-41.2021.4.04.7200.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, na ação penal n. 5002659-41.2021.4.04.7200, quanto às imputações ao art. 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998, e ao art. 69 da Lei 9.605/1998 (fls. 44-68).
A acusação apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 4 (quatro) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como à pena de multa fixada em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 34, caput e parágrafo único, II, c/c art. 15, II, "i", da Lei 9.605/98 (fls. 13-42).
Na presente impetração, alega-se que a condenação é nula por ausência de materialidade, uma vez que a sentença absolutória afastou as imputações pela ausência de prova do fato (fls. 8). Sustenta-se que o acórdão condenatório se baseou apenas nas palavras dos policiais, desprezando as demais provas, e que a pretensa confissão do paciente em sede policial foi utilizada sem contraditório, violando o art. 155 do CPP (fls. 8-9). Afirma-se que o acórdão não substituiu a pena por restritivas de direitos, apesar de ser possível, considerando que a reincidência do paciente não é específica e que os antecedentes são muito anteriores aos fatos apurados (fls. 9-10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória, com fulcro no , do CPP, e, alternativamente, a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do do CP (fls. 12).