Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. PAULO SÉRGIO DA SILVA (REQUERENTE)
- Advogados
- AGNES FAGUNDES DE FARIAS (OAB 231115/MG), CARLOS AUGUSTO DE MENDONCA CRUZ (OAB 179916/MG), FABIO SAMUEL DE MENDONCA CRUZ (OAB 245448/MG)
RvCr 6911/MG (2026/0306188-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:PAULO SÉRGIO DA SILVAADVOGADOS:CARLOS AUGUSTO DE MENDONCA CRUZ - MG179916AGNES FAGUNDES DE FARIAS - MG231115FABIO SAMUEL DE MENDONCA CRUZ - MG245448REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por PAULO SÉRGIO DA SILVA, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em que se insurge contra decisum proferido nos autos do AREsp n. 2.025.605/MG.
Consta dos autos que o requerente foi condenado a 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 213, caput, c/c o art. 226, II, e art. 61, II, f, todos do CP e art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, e art. 61, II, f, todos do CP, na forma do art. 70, segunda parte, do CP.
No AREsp n. 2.025.605/MG, o Ministro relator conheceu do agravo interposto pela defesa para negar provimento ao recurso especial em relação à tese da pena-base, operando-se o trânsito em julgado em 29/04/2022.
Nesta Revisão Criminal, o requerente sustenta, em síntese, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, afirmando que o conjunto probatório seria frágil e dúbio, incapaz de comprovar materialidade e autoria, bem como incompatível com a gravidade dos fatos imputados, à luz da conduta das vítimas após a denúncia, que teriam voluntariamente retornado à convivência familiar e permanecido por cerca de 10 (dez) anos sem relatos de novos episódios.
Argumenta haver fragilidade e invalidação da prova testemunhal, porquanto a única testemunha arrolada teria prestado relatos de "ouvir dizer", com contradições e sem confirmação pelas vítimas, revelando intenção de prejudicar o requerente e afirma existir motivação das vítimas para acusações falsas.
