SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB 34557/SC)
HC 1027183/SC (2025/0306279-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLIADVOGADO:JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DAVID PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:KURLAN FERREIRACORRÉU:JEFERSON LUIZ ROSARIOCORRÉU:MARCIO DOMINGOS DUARTECORRÉU:TIAGO DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:JOÃO OTAVIO DA SILVA REALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PEREIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5012385-37.2025.8.24.0045).
No caso, colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa), do Código Penal; 211 do Código Penal; e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Interposto recurso em sentido estrito, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 34/36):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13 E NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, III E IV E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DE DOIS DOS ACUSADOS.
I) AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO [ART. 589 CPP]. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DOS RECLAMOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
II) PRELIMINAR DE NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REÚS DAVID E MARCIO. TESE QUE DISCUTE A JUNTADA DE ÁUDIOS ENVIADOS PELA VÍTIMA A FAMILIARES ANTES DA MORTE. IMPROPRIEDADE. A MÁCULA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE FALHAS OU DESCONFORMIDADES NO PROCEDIMENTO DE COLETA, ACONDICIONAMENTO OU PRESERVAÇÃO DA PROVA, A PONTO DE COMPROMETER A CONFIABILIDADE DESTA. NÃO BASTA QUESTIONAR A CONFIABILIDADE DA PROVA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS -A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO [ DO CPP]. TESE AFASTADA. PRECEDENTES.
III) PRELIMINAR DE NULIDADE - APREENSÃO DE CELULAR - RÉU DAVID. A TESE DISCUTE A ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE CELULAR DE ESPOSA DE CORRÉU QUE NÃO ERA ALVO DA INVESTIGAÇÃO. IMPROPRIEDADE. APARELHO APREENDIDO NO LOCAL DA BUSCA. VALIDADE. TESE AFASTADA. PRECEDENTES.
IV) PRELIMINAR DE NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - RÉU DAVID. NÃO OCORRÊNCIA. A PRONÚNCIA NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES LEGAIS, VISTO QUE APENAS FEZ MENÇÃO ÀS PROVAS QUE SERVIRAM PARA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO E PARA DEIXAR DE ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO EXAURIENTE SOBRE AS PROVAS. MÁCULA INEXISTENTE. PRECEDENTES.
V) PRONÚNCIA - RÉU DAVID. INDÍCIOS SUFICIENTES E ELEVADA A PROBABILIDADE DE O RÉU TER PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DENUNCIADOS, FATO QUE EXIGE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO SOBRE A ELEVADA PROBABILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DELE NOS INJUSTOS. NÃO HÁ PROVA SEGURA E INDUBITÁVEL DA INOCÊNCIA, TAMPOUCO DÚVIDA RAZOÁVEL A IMPEDIR A SUA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL POPULAR.
VI) PRONÚNCIA RÉU MARCIO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS E DEPOIMENTOS INDIRETOS DE FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE ENCONTRA SEGREGADO HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DELE COM OS OUTROS DENUNCIADOS. PROVA PERICIAL DOS CELULARES APREENDIDOS QUE NADA ESCLARECE SOBRE A ACUSAÇÃO DE SER ELE O MANDANTE DO CRIME. IMPRONÚNCIA DEVIDA. ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VII) DOS CRIMES CONEXOS - RÉU MARCIO. A SUBMISSÃO DE QUALQUER CASO À APRECIAÇÃO DO JÚRI DEPENDE DE UM MÍNIMO DE TIPICIDADE OBJETIVA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. IMPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
VIII) QUALIFICADORAS - RÉU MÁRCIO. TESE PREJUDICADA EM RAZÃO DA IMPRONÚNCIA.
IX) PRISÃO PREVENTIVA - RÉU MÁRCIO. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPRONÚNCIA QUE ESVAZIA OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
I - CASO EM EXAME
1. Recursos em sentido estrito interpostos por dois dos seis réus pronunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 e nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV e 211, ambos do Código Penal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em discussão: i) definir se há nulidade por ausência do juízo de retratação (art. 589 do CPP); ii) a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia; iii) a nulidade da apreensão do celular de esposa de corréu; iv) a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem; v) os requisitos para a pronúncia de David Pereira do Nascimento; vi) os requisitos para a pronúncia de Marcio Domingos Duarte; vii) os requisitos para a pronúncia dos crimes conexos; viii) os requisitos para a pronúncia das qualificadoras; ix) os requisitos da prisão preventiva de Marcio Domingos Duarte.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de juízo de retratação (art. 589 do CPP). Fato que configura mera irregularidade e não é apto a causar nulidade, de modo que para a maior celeridade do feito, deixa-se de devolver os autos para o cumprimento da formalidade. Precedentes.
4. Preliminar de nulidade - quebra da cadeia de custódia. Ao contrário do alegado pelos recorrentes, a violação da cadeia de custódia exige a demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, a ponto de comprometer a confiabilidade desta. Não basta questionar a confiabilidade da prova por suposto descumprimento do procedimento previsto nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, é preciso demonstrar a existência de prejuízo, conforme previsão do artigo 563 do mesmo Diploma. Precedentes.
5. Preliminar de nulidade - apreensão celular. O mandado expedido delimitou a abrangência da ordem de busca, especificando o imóvel de residência do investigado, inclusive, com coordenadas geográficas. Em situações como esta, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou entende não existir nulidade, porque " a apreensão do aparelho da esposa de alvo de mandado, apreendido no local da busca, estava acobertada por ordem judicial e se deu na residência do denunciado e não em outro local " (APn n. 993/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2021, DJe de 3/11/2021).
6. Preliminar de nulidade - excessode linguagem. A " jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há excesso de linguagem quando o magistrado se refere às provas constantes dos autos para indicar a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria " (AgRg no RHC n. 189.384/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Na hipótese dos autos, a decisão de primeiro grau não ultrapassou os limites legais, visto que apenas fez menção às provas que serviram para identificação do acusado e para deixar de acolher a tese de negativa de autoria.
7. Pronúncia do réu David. O veículo VW/Nivus, identificado na cena do crime, foi apreendido em sua residência durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. O indício em questão é reforçado pelas conversas extraídas do celular do corréu Tiago. Considerando o contexto e os depoimentos judiciais dos investigadores, é elevada a probabilidade de o réu ter participação dos crimes denunciados. As alegações defensivas não são suficientes para infirmar a conclusão sobre a elevada probabilidade de participação dele nos injustos. Não há prova segura e indubitável da inocência, tampouco dúvida razoável a impedir a sua submissão ao tribunal popular.
8. Pronúncia do réu Marcio. Réu que se encontra cumprindo pena há muitos anos na Colônia Penal Agrícola de Palhoça. Nada consta dos autos no sentido de que efetivamente tenha ligação com os outros acusados. Perícia nos celulares apreendidos, inclusive naqueles encontrados em sua cela, que nada encontra de interesse para a investigação. Áudios da vítima e depoimentos indiretos de familiares dela que não são suficientes para preencher as falhas da investigação. Existência de corréu segregado na mesma unidade prisional, cujo vínculo com o paciente não foi investigado. Existência de contato no celular apreendido na cela do acusado com o mesmo nome mencionado pela vítima no áudio.
Ausência de investigação e confirmação sobre a identidade do tal contato. Versão acusatória enfraquecida ainda mais pelos indícios de outro corréu ter interesse direto na morte da vítima. Conjunto probatório insuficiente para submissão do acusado ao tribunal popular. Impronúncia devida, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
9. Dos crimes conexos - réu Marcio. Ainda que a regra processual do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal diga que compete ao tribunal popular julgar os crimes conexos, "certo é que a submissão de qualquer caso à apreciação do júri depende, necessariamente, de um mínimo de tipicidade objetiva, situação que não se verifica no caso concreto " (AgRg no REsp n. 1.844.571/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
10. Das qualificadoras - réu Marcio. O pedido está prejudicado em razão da impronúncia.
11. Da prisão preventiva - réu Marcio. Considerando a impronúncia, é consequência lógica a revogação da prisão preventiva, pois esvaziados os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - DISPOSITIVO E TESES
12. Recursos conhecidos para: i) negar provimento ao recurso do réu David Pereira do Nascimento; ii) dar parcial provimento ao recurso de Marcio Domingos Duarte, para impronunciá-lo dos crimes imputados na denúncia e revogar a sua prisão preventiva, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver legalmente preso.
Teses de julgamento : 1. "A ausência de juízo de retratação (art. 589 do CPP) configura mera irregularidade e não é apto a causar nulidade" ; 2. "O mero descumprimento das regras dos artigos 158-A a 158-F da Lei Adjetiva Penal não induz em nulidade automática da prova, é necessário demonstrar que a prova foi manipulada/modificada em prejuízo efetivo à parte" ; 3. "A apreensão de celular da esposa de corréu, no local da diligência descrito no mandado, é válida e não configura nulidade"; 4. "Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se refere às provas dos autos que serviram para identificação do acusado e para deixar de acolher a tese de negativa de autoria"; 5. "Exige-se para a pronúncia a elevada probabilidade de que o réu seja o autor do crime imputado" ; 6. " A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos indiciários e depoimentos indiretos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça" ; 7. "A ausência de um mínimo de tipicidade objetiva impede a pronúncia dos crimes conexos ".
[...]
Daí o presente writ, em que a defesa sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ilicitude de prova e excesso de linguagem na pronúncia.
Alega que houve quebra da cadeia de custódia, pois os áudios encaminhados pela vítima do homicídio a parentes foram anexados aos autos sem o devido procedimento técnico, sendo remetidos diretamente do celular da familiar da vítima para o celular do investigador por meio de aplicativo, sem que o aparelho originário da mensagem tenha sido apreendido e submetido a perícia técnica (e-STJ fl. 4).
Aduz, outrossim, a nulidade da apreensão do celular da esposa do corréu Tiago, que não era alvo do mandado de busca e apreensão expedido (e-STJ fl. 5).
Afirma que a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, pois fez afirmações exaurientes sobre as provas, invadindo a competência dos jurados e negando tese defensiva antecipadamente (e-STJ fls. 6/9).
Requer, a concessão de liminar para suspender o mandado de prisão expedido, bem como os efeitos da pronúncia até o julgamento final do presente writ. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer as nulidades apontadas, determinando-se o desentranhamento das provas tidas por ilícitas dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugna pela anulação da pronúncia por excesso de linguagem.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
No caso, acerca das nulidades apontadas, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 26/27):
ii. Preliminar de nulidade - quebra da cadeia de custódia:
Os recorrentes questionam a validade de prova digital, notadamente de áudios encaminhados pela vítima do homicídio a parentes e que foram anexados aos autos sem o devido procedimento técnico.
O réu Marcio sustenta que não se exige " indício de manipulação de prova, mas sim, de ausência de metodologia adequada para conferir a validade da prova digital que fora utilizada ".
O réu David argumenta que a juntada dos áudios não obedeceu a " critérios de extração, espancando a cadeia de custódia, notadamente porque foram remetidos diretamente do celular da familiar da vítima para o celular do investigador por meio de aplicativo, sem contudo, ter sido o aparelho originário da mensagem (o que enviou) ter sido apreendido e submetido a perícia técnica para se garantir a idoneidade da prova ".
A preliminar não prospera.
Ao contrário do alegado pelos recorrentes, a violação da cadeia de custódia exige a demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, a ponto de comprometer a confiabilidade desta.
Não basta questionar a confiabilidade da prova por suposto descumprimento do procedimento previsto nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Isso porque, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a demonstração concreta de prejuízo, sendo inadmissível sua presunção, sob pena de se instaurar formalismo excessivo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional.
De caso semelhante:
A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, devendo ser demonstrada a perda de confiabilidade e o prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
[...] Conforme já decidiu esta Corte, "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) (AgRg no HC n. 996.954/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Portanto, o mero descumprimento das regras dos artigos 158-A a 158-F da Lei Adjetiva Penal não conduz a nulidade automática da prova, é necessário demonstrar que a prova foi manipulada/modificada em prejuízo efetivo à parte, o que não aconteceu nos autos.
iii. Preliminar de nulidade - apreensão celular:
A defesa do réu David argumenta que a apreensão do celular da esposa do corréu Tiago é nula, porque a Senhora Fernanda não era alvo do mandado de busca e apreensão expedido.
A alegação é de que o " objetivo da busca e especialmente as pessoas a quem se destina deve estar expressamente inseridos tanto na decisão que defere a busca como no próprio mandado ".
Razão não lhe assiste.
O celular de Fernanda da Silva, esposa do corréu Tiago da Silva Oliveira, foi apreendido (5018833-94.2023.8.24.0045 - ev. 114 - DOC7), durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido para o endereço do casal (ev. 61).
O mandado expedido (ev. 61) delimitou a abrangência da ordem de busca, especificando o imóvel de residência do investigado, inclusive, com coordenadas geográficas.
Em situações como esta, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a tese de nulidade, porque " a apreensão do aparelho da esposa de alvo de mandado, apreendido no local da busca, estava acobertada por ordem judicial e se deu na residência do denunciado e não em outro local " (APn n. 993/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2021, DJe de 3/11/2021).
Dessa forma, afasta-se a prefacial.
iv. Preliminar de nulidade - excesso de linguagem:
A defesa sustenta que a pronúncia incorreu em excesso de linguagem, pois para afastar a tese de negativa de autoria se imiscuiu da competência dos jurados e fez afirmações exaurientes sobre as provas.
Novamente sem razão.
O artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal estabelece que a " fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena ".
Para tanto, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há excesso de linguagem quando o magistrado se refere às provas constantes dos autos para indicar a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria" (AgRg no RHC n. 189.384/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Na hipótese dos autos, a decisão de primeiro grau não ultrapassou os limites legais, visto que apenas fez menção às provas que serviram para identificação do acusado e para deixar de acolher a tese de negativa de autoria.
A Magistrada a quo em momento algum faz afirmações definitivas sobre a conduta imputada. Objetivamente, não é dito que David praticou os crimes da denúncia. Dentro dos limites legais, é dito que existem provas que o ligam a um dos veículos que acompanhou o automóvel da vítima até o local da execução e que há conversas extraídas dos celulares apreendidos que permitem sua identificação e que sugerem seu envolvimento no homicídio.
As ponderações da pronúncia foram necessárias, tendo em vista as teses defensivas que questionavam a identificação do acusado e sua participação nos crimes. Entretanto, como dito, a mera citação das provas sem juízo de valor definitivo não permite o acolhimento da preliminar de excesso de linguagem.
Assim, afasta-se a prefacial.
Como visto do excerto acima transcrito, não se reconheceu a nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que não demonstrada a perda de confiabilidade da prova e o efetivo prejuízo à defesa. De fato, a par da inexistência de demonstração de prejuízo, é cediço que eventual análise acerca de como se deu a produção da prova tida por viciada, no caso, implicaria em necessário reexame do material fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus, dados seus estreitos limites de cognição.
Além disso, consignou a Corte de origem que "[o] celular de Fernanda da Silva, esposa do corréu Tiago da Silva Oliveira, foi apreendido [...] durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido para o endereço do casal" (e-STJ fl. 27), não havendo ilegalidade aferível, de plano, uma vez que é entendimento desta Corte o de que "[a] apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente" (AgRg no RHC n. 203.817/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025), o que parece ser o caso dos autos, sendo inviável infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no ponto, pela impreterível necessidade de sensível revisitação ao caderno processual existente.
Por último, cumpre ressaltar que o Juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente".
Nos termos do acórdão impugnado, "[a] Magistrada a quo em momento algum faz afirmações definitivas sobre a conduta imputada. Objetivamente, não é dito que David praticou os crimes da denúncia. Dentro dos limites legais, é dito que existem provas que o ligam a um dos veículos que acompanhou o automóvel da vítima até o local da execução e que há conversas extraídas dos celulares apreendidos que permitem sua identificação e que sugerem seu envolvimento no homicídio" (e-STJ fl. 27); nessa linha, bem pontuou o Tribunal de segundo grau que a mera citação de provas sem juízo de valor definitivo não tem o condão de permitir a conclusão pela existência de nulidade por indevido excesso de linguagem.
Nesse sentido, "[a] jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Pois bem. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, a leitura do excerto acima transcrito não permite a conclusão pela existência de ilegalidade que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB 34557/SC)
HC 1027183/SC (2025/0306279-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLIADVOGADO:JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DAVID PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:KURLAN FERREIRACORRÉU:JEFERSON LUIZ ROSARIOCORRÉU:MARCIO DOMINGOS DUARTECORRÉU:TIAGO DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:JOÃO OTAVIO DA SILVA REALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.