SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE OSASCO - SP (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 207479/MA (2024/0306288-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE OSASCO - SPINTERESSADO:ODUARO FIORELINO SPICAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís/MA, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco/SP, suscitado, no Inquérito Policial instaurado para apurar a prática de crime de apropriação indébita, praticado, em tese, por O. F. S.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco/SP, acatando parecer ministerial, declinou de sua competência, por entender que (fl. 161).
Com a devida venia ao entendimento supramencionado, verifico que o local de consumação do delito é conhecido, ao passo que, como bem salientado pelo Ministério Público (fls. 135/136), o denunciado foi encontrado na cidade de São Luís/MA, na posse invertida do bem dado em confiança.
O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís/MA suscitou o presente conflito, sob o seguinte fundamento (fls. 4-6):
É sabido que, para a caracterização do crime de apropriação indébita, é necessário o apoderamento, sem consentimento, de coisa alheia móvel, passando o agente a agir como se fosse dono daquele bem. Acontece que não foi concretamente demonstrado nos autos o momento de consumação do delito, como bem especificado pela peça acusatória, sendo desarrazoado apontar como local de consumação a cidade de São Luís/MA, lugar onde o veículo foi apenas apreendido após restrição de circulação, como determina o artigo 70, do Código de Processo Penal.
É também no oferecimento da denúncia onde se observam dois endereços relacionados ao indiciado, quais sejam um em Osasco/SP e outro em Juquitiba/SP, tornando infrutífera a possibilidade de regular a competência em razão do domicílio ou residência do agente, como especifica a legislação processual penal, em seu artigo 72.
Nesta seara, a competência por prevenção há de ser verificada nos termos do artigo 72, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, já que de fato o Juízo de Osasco/SP, uma das localidades apontadas como domicílio do investigado, se tornou prevento ao tomar conhecimento dos fatos previamente aos demais Juízos nos presentes autos.
Portanto, em razão do exposto e nos termos do artigo 113 e seguintes, do Código de Processo Penal, c/c artigo 518 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consolidado até a Resolução-GP n.° 29/2023, declaro a incompetência deste Juízo e suscito o presente conflito negativo de jurisdição, por entender ser o Juízo da Comarca de Osasco/SP o competente para processar e julgar o feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco – SP, o suscitado (fls. 170-173).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processar feito no qual se investiga a prática do crime de apropriação indébita.
De início, transcrevo, por sua pertinência, excerto do parecer do Ministério Público Federal (fls. 170-173, grifamos):
De início, importa falar sobre o momento de consumação do crime de apropriação indébita. Quanto a isso, O Superior Tribunal de Justiça, se posiciona no seguinte sentido: “A Apropriação Indébita é posterior ao recebimento da coisa, logo, consuma-se no lugar onde o sujeito ativo inverte a posse, demonstrando intenção de dispor da coisa, ou pela negativa em devolvê-la, e não no local onde deveria restituí-la ao real proprietário”(STJ, CC 196562).
No caso em análise, tendo como base o posicionamento do STJ, entende-se que o delito ocorreu no momento em que houve o desligamento do rastreador do veículo, ou seja, após o recebimento do veículo e antes da sua apreensão pela PRF em São Luiz – MA, portanto, é incerto que o ato tenha se consumado no Maranhão.
Nessa vertente, o artigo 72 do Código de Processo Penal (CPP) considera “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”; e em seu §1º: “se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção”, ou seja, as regras a serem usadas neste processo deverão ser as do artigo 83 do CPP.
Sabe-se que o juízo de Osasco – SP foi o primeiro a tomar ciência do fato, pois a este foram repassados os autos da fase pré processual, além de ele estar localizado no mesmo estado em que o acusado reside. Nos documentos do processo estão registrados dois endereços distintos de domicílio do réu – ambos em São Paulo –, sendo o caso de firmar a competência pela prevenção.
Em razão disso, entende-se que, no caso em análise, o Juízo competente para prosseguir com a ação penal é o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco – SP, suscitado, pois, por ter tomado conhecimento dos fatos antes de qualquer outro Juízo presente nos autos, tornou-se prevento.
Com efeito,
Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72), tal como a prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único) (CC n. 197.975, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 21/09/2023).
Ao que se tem dos autos, até o presente momento não se pode confirmar a localidade de consumação do delito, tampouco o domicílio investigado, pois consoante apontado pelo Juízo suscitante (fl. 5, grifamos):
(...) no oferecimento da denúncia onde se observam dois endereços relacionados ao indiciado, quais sejam um em Osasco/SP e outro em Juquitiba/SP, tornando infrutífera a possibilidade de regular a competência em razão do domicílio ou residência do agente, como especifica a legislação processual penal, em seu artigo 72.
Dessa forma, a competência regular-se-á pela prevenção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL EM QUE SE INVESTIGA LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/98) E EVASÃO DE DIVISAS (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI 7.492/86) PRATICADOS POR INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE BENS CONEXA AO INQUÉRITO POLICIAL. DELITOS CONSUMADOS EM VÁRIOS ESTADOS.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO (ART. 78, II, "C", DO CPP).
[...]
3. A competência fixada com base no domicílio ou residência do réu constitui regra subsidiária no Processo Penal.
4. Exsurge, assim, como melhor regra para a definição da competência, no caso concreto, a prevenção, tanto mais que a Vara Federal especializada da Capital de São Paulo parece já ter coletado um grande número de informações e evidências e o simples sequestro de bens pode ser promovido por meio de precatória, sem prejuízo para o bom andamento da coleta de novas provas.
5. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do inquérito policial o Juízo Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
(CC 141.772/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2015, DJe 15/12/2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º., III DO CPB). INDICIADO CONTRATADO, NA BAHIA, PARA FAZER TRANSPORTE DE CARGA ATÉ MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso, havendo Magistrados de igual jurisdição, e não sendo possível a determinação do local em que houve a consumação do delito de apropriação indébita, a competência deve ser fixada pela prevenção, em favor do Juiz que primeiro tomou conhecimento dos fatos e despachou nos autos do Inquérito.
2. Em consonância com o parecer ministerial, conhece-se do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Cândido Sales/BA, o suscitado.
(CC n. 90.700/MG. 3ª Seção. unânime. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 23/4/2008).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco – SP, o suscitado (fls. 170-173).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)