Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MERIELE CRISTINA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MERIELE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 71648/PR)
HC 1115949/PR (2026/0306304-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MERIELE CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO:MERIELE CRISTINA DE OLIVEIRA - PR071648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIANO DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO DIAS DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0089888-51.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 19/5/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 150, caput, do Código Penal, e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia em cadeia pública comum seria incompatível com a condição de pessoa com deficiência intelectual, requerendo a conversão da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que a manutenção da custódia comum seria desproporcional e configuraria abuso de poder, diante do histórico de reconhecimento estatal contínuo da deficiência intelectual, inclusive com benefício assistencial ativo e precedente de absolvição imprópria com medida de segurança.
Argumenta que houve nulidade de atos processuais colhidos sem a presença de curador ou familiar capaz, inclusive quanto à ciência da medida protetiva de urgência, o que fragilizaria a validade das declarações e a compreensão dos termos assinados pelo paciente.
Defende que, subsidiariamente, a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico e proibição de aproximação da vítima com perímetro eletrônico, além de acompanhamento terapêutico obrigatório.
Expõe que deve ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares e que há urgência na conclusão da perícia médico-legal instaurada no incidente de insanidade mental, com eventual nomeação urgente de perito para evitar prolongamento indevido da custódia.
