Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 36A VARA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES PENAIS E CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE RECIFE - SJ/PE (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CRIMINAL DE RECIFE - PE (SUSCITANTE)
- Advogados
- CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS (OAB 24468/PE), YURI DE MENEZES ALBERT (OAB 40787/PE), LUCÉLIA VITAL E SILVA DE SOUZA (OAB 27541/PE)
CC 223060/PE (2026/0306306-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CRIMINAL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 36A VARA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES PENAIS E CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE RECIFE - SJ/PEINTERESSADO:JUVANETE BARRETO FREIREINTERESSADO:JUAREZ FREIRE DA SILVAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468YURI DE MENEZES ALBERT - PE040787INTERESSADO:ADRIANO CESAR DE LIMA CABRALADVOGADO:LUCÉLIA VITAL E SILVA DE SOUZA - PE027541INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal de Recife/PE, o suscitante, e o Juízo Federal da 36ª Vara Privativa de Execuções Penais e Crimes Dolosos Contra a Vida de Recife - SJ/PE, o suscitado.
Versam os autos acerca de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Adriano Cesar de Lima Cabral, Juarez Freire da Silva e Juvanete Barreto Freire, pela suposta prática do crime tipificado no art. 273, § 1º, e § 1º-B, I e VI, do Código Penal, decorrente da exposição à venda e comercialização, nos meses de março e abril de 2020, de ventiladores pulmonares sem registro na ANVISA.
O Juízo Federal declinou da competência por entender que, ausente a transnacionalidade, crimes contra a saúde pública, em regra, são de competência da Justiça estadual (fls. 2.026/2.028).
O Juízo suscitante, por seu turno, apontou conexão intersubjetiva e instrumental entre os fatos e a Ação Penal n. 0810085-30.2021.4.05.8300, que apura dispensa indevida de licitação, peculato e organização criminosa envolvendo recursos federais repassados ao município do Recife/PE para a pandemia de COVID-19, cuja competência federal foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.505.972/PE, invocando a incidência da Súmula 122/STJ (fls. 44/46).. .
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal da 36ª Vara Privativa de Execuções Penais e Crimes Dolosos Contra a Vida de Recife - SJ/PE, destacando a conexão intersubjetiva e instrumental (art. 76, I e III, do Código de Processo Penal) entre os crimes contra a saúde pública e os delitos contra a Administração Pública apurados na Ação Penal n. 0810085-30.2021.4.05.8300, e a incidência da Súmula 122/STJ (fls. 5.609/5.614).
