Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERENTE), 2. DANIELA MULLER RAMOS (REQUERIDO)
- Advogado
- JULIANA RAMOS FORTES (OAB 92889/RS)
TutCautAnt 1077/RS (2025/0306324-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:DANIELA MULLER RAMOSADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 2-9) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA que deu provimento a agravo em execução, a fim de reconhecer à apenada a progressão especial de regime prevista no art. 112, §3º, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 89-92).
Em decisão de fls. 135-137 deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento do mérito da questão.
Com a distribuição do RESP n. 2240666/RS à minha relatoria, dei provimento ao recurso especial ministerial em 12 de dezembro de 2025, para obstar a progressão de regime especial. A monocrática foi ratificada por acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior, que, em 5 de março de 2026, negou provimento ao agravo regimental da defesa.
Assim, entendo que restou prejudicado o pedido desta tutela cautelar antecedente pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
