Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ODILON APARECIDO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ODILON APARECIDO NASCIMENTO (OAB 228451/SP), BRUNO MELO FIORENZANO REIS (OAB 14666/PA)
HC 1027050/SP (2025/0306355-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ODILON APARECIDO NASCIMENTOADVOGADOS:ODILON APARECIDO NASCIMENTO - SP228451BRUNO MELO FIORENZANO REIS - PA014666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHA, por suposta omissão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgar o Agravo em Execução n. 0008477-87.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 29/30).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo (0008477-87.2025.8.26.0502), que se encontra pendente de julgamento.
Nesta impetração, a defesa alega que a paciente é mãe de dois filhos menores de idade, sendo um deles, MARIA LUIZA BATISTA DE OLIVEIRA, atualmente com 10 anos, criança que foi criada exclusivamente pela paciente desde o nascimento. Sustenta-se que o pai da menor também foi condenado nos mesmos autos e, recentemente, foi preso para início de cumprimento de pena em regime fechado, fato que agravou a situação da filha do casal, hoje sem qualquer responsável direto em liberdade.
Aduz-se que a paciente preenche todos os requisitos legais e constitucionais exigidos para o deferimento da prisão domiciliar, destacando-se os artigos 318, V, do Código de Processo Penal, 117, III, da Lei de Execuções Penais e 227 da Constituição Federal. Argumenta que o interesse da criança, a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da infância devem prevalecer diante da excepcionalidade da situação familiar da paciente.
Sustenta-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de permitir a substituição da prisão, inclusive definitiva, por domiciliar, quando demonstrada a condição de mãe de filhos menores de 12 anos e a inexistência de elementos que contraindiquem a medida. Menciona julgados do STF e do STJ, inclusive decisões proferidas em habeas corpus coletivos e individuais, que acolheram o pedido de domiciliar mesmo em regime mais gravoso, com fundamento em razões humanitárias e na proteção à infância.
