Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMERSON DE MELLO SOARES (IMPETRANTE)
- Advogados
- EMERSON DE MELLO SOARES (OAB 434388/SP), ALFREDO PORCER (OAB 252508/SP)
HC 1027352/SP (2025/0306365-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMERSON DE MELLO SOARESADVOGADOS:ALFREDO PORCER - SP252508EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE FERNANDES DE BARROS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE FERNANDES DE BARROS OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, §§ 1º, I, e 2º, IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que houve nulidade absoluta por violação da plenitude de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de novas testemunhas para o novo julgamento, configurando cerceamento e prejuízo presumido.
Alega que a anulação do júri impõe a reabertura da fase de preparação do plenário prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de arrolar novas testemunhas.
Aduz que uma das testemunhas indicadas esteve no local dos fatos e sua oitiva seria necessária para reforçar a tese defensiva no plenário.
Requer, por fim, a autorização para arrolar e ouvir novas testemunhas no plenário do Tribunal do Júri.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 81-86.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
