SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE ALCIDES SIMAO NETTO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ALCIDES SIMÃO NETTO (OAB 423124/SP)
HC 1027205/SP (2025/0306370-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE ALCIDES SIMAO NETTOADVOGADO:JOSÉ ALCIDES SIMÃO NETTO - SP423124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DALMO GUILHERME COSTACORRÉU:JOSIANE FERNANDA GONCALVES PALININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DALMO GUILHERME COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2155654-72.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente − preso em flagrante, em 16/5/2025 − foi denunciado por infração aos arts. 35, caput, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 106/108).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Habeas Corpus. Artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública (paciente com reincidência no tráfico de drogas, apreensão de quantidade e variedade significativa de entorpecentes durante investigações, em processo diverso, por prática do delito). Circunstâncias pessoais favoráveis não implicam a revogação da prisão se há elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Prisão domiciliar em razão da saúde do paciente. Inadequada. Ausente dos autos informações quanto a impossibilidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
i. A concessão da medida liminar, impondo-se de maneira in limine, medidas cautelares substitutivas ao cárcere, diante do cenário demonstrados no bojo desta impetração, ou, monocraticamente até a decisão colegiada;
ii. Subsidiariamente, requer a colocação da Paciente em Prisão Domiciliar ou em Tornozeleira Eletrônica, inclusive, pago com recursos próprios, já que tal medida é assecuratória, e mitiga o risco de eventual usurpação da aplicação da Lei Penal.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 107):
Adiante, analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem substanciosos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do autuado DALMO. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP. A pena privativa de liberdade máxima cominada aos crimes é superior a 4 (quatro) anos. Do mesmo modo, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação), indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparos na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a variedade e grande quantidade de entorpecentes e do dinheiro apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 e laudo de constatação de fls. 20/23. São indícios de autoria da traficância: a investigação policial existente, com expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pela Justiça; o encontro de 65 pedras de crack embaladas para venda escondidas no jardim, além de 1 porção de maconha e R$ 357,00 em notas diversas no quarto. Além disso, o autuado DALMO tem registros de antecedentes criminais, dentre eles o tráfico de drogas, conforme consta em sua folha de antecedentes e confirmado pela autoridade policial e por ele em juízo. Ademais, o tráfico de drogas é crime grave, equiparado a hediondo pela Constituição Federal e, assim, por fomentar a criminalidade em todas as suas modalidades, necessária a garantia da paz social e comunitária, já muito abalada pelo aumento significativo da criminalidade nesta comarca, bem como as circunstâncias da abordagem e da prisão denotam que o autuado representa risco concreto à ordem pública, eis que o tráfico de drogas é o crime que provoca aumento da criminalidade, o que aumentam as chances de reincidência. Ressalto que as circunstâncias fáticas também apontam, neste momento, a ineficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP. O fato de ter problemas de saúde (não comprovados) não afasta a possibilidade de prisão preventiva, já que eventual tratamento poderá ser feito enquanto estiver preso.
Como se vê, o decreto prisional não está totalmente desprovido de motivação, já que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração delitiva do paciente.
Não obstante, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente.
Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
No caso, a quantidade de drogas apreendidas – 3,29g (três gramas e vinte e nove centigramas) de maconha, 32,68g (trinta e dois gramas e sessenta e oito centigramas) de crack e 6,59g (seis gramas e cinquenta e nove centigramas) de cocaína (e-STJ fl. 31) –, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório.
Assim, as circunstâncias acima delineadas justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 170,68 G DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 215.776/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi registrada a reiteração delitiva do agravado.
3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que as circunstâncias específicas do caso são insuficientes para a imposição da prisão cautelar, notadamente por se tratar de agente primário e pela quantidade de drogas apreendidas - a saber, "11 barras de maconha (7,35g) [sete gramas e trinta e cinco centigramas], 41 pinos de cocaína (8,02g) [oito gramas e dois centigramas] e 04 papelotes de haxixe (0,98g) [noventa e oito centigramas]" -, que, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório. Tais circunstâncias associadas à reiteração delitiva do agente - apenas uma ação penal em curso pelo mesmo delito -, a meu ver, não trazem maior gravidade que justifique a segregação cautelar.
4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.372/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que proveu recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão preventiva imposta ao recorrente, acusado de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão preventiva justificada pela garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a habitualidade delitiva do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de drogas.
III. Razões de decidir
4. A reiteração delitiva é elemento válido para a manutenção da prisão preventiva, mas a conduta atribuída ao agente não revela maior periculosidade social, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e o delito antigo por crime patrimonial de furto.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva pode justificar a prisão preventiva, mas a pequena quantidade de drogas apreendida pode indicar a suficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando a conduta não revelar maior periculosidade social".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg no RHC n. 212.335/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas aos agentes.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE ALCIDES SIMAO NETTO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ALCIDES SIMÃO NETTO (OAB 423124/SP)
HC 1027205/SP (2025/0306370-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE ALCIDES SIMAO NETTOADVOGADO:JOSÉ ALCIDES SIMÃO NETTO - SP423124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DALMO GUILHERME COSTACORRÉU:JOSIANE FERNANDA GONCALVES PALININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.