Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO BELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO ROBERTO BELO (OAB 16521/PR)
HC 1115953/PR (2026/0306371-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BELOADVOGADO:PAULO ROBERTO BELO - PR016521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:KAUANA CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUANA CAMARGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime, à luz do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filho menor de 12 anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de recolhimento com manutenção da paciente em prisão domiciliar e com monitoramento eletrônico até o julgamento deste Habeas Corpus. No mérito, a concessão definitiva da prisão domiciliar para cumprimento do restante da pena em regime domiciliar humanitário.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
