Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE (SUSCITANTE)
- Advogado
- EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB 22394/CE)
CC 215458/CE (2025/0306375-6)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CEINTERESSADO:JUSTINA SOARES MEDEIROSADVOGADO:EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE022394INTERESSADO:ESTADO DO CEARAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência no âmbito de ação movida por Justina Soares Medeiros postulando o fornecimento dos medicamentos "Enfortumabe Vedotina e Pembrolizumabe, prescritas para o tratamento de neoplasia de bexiga invasiva e metastática"(fls. 54). A ação foi proposta contra o Estado do Ceará perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
O Juízo estadual constatou que o valor anual do tratamento oncológico superaria 210 salários-mínimos. Com isso, intimou a parte autora a incluir a União no polo passivo, exigência cumprida pela requerente. Em seguida, o feito foi remetido à Justiça Federal, seguindo o Tema 1.234/STF.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Fortaleza concluiu que o custo ânuo dos medicamentos estaria abaixo do aludido patamar fixado pelo STF, baseando sua decisão na estimativa feita pela parte requerente na exordial. Nessa linha, restituiu os autos ao Juízo estadual (fls. 110-114).
Diante do retorno do processo, a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza suscitou o conflito consoante a decisão de fls. 6-8.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No Tema 1.234 da Repercussão Geral, o STF definiu a competência jurisdicional nos casos postulando medicamentos oncológicos, sejam eles padronizados ou não no âmbito do SUS. Eis a transcrição da tese na parte que interessa:
I - Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - ), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do do CPC.
