Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. MARCELO BASTOS CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIZA PEREIRA BITENCOURT (OAB 10494/SE), MARCELO BASTOS CUNHA (OAB 9197/SE)
HC 1027211/SE (2025/0306398-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO BASTOS CUNHAADVOGADOS:LUIZA PEREIRA BITENCOURT - SE010494MARCELO BASTOS CUNHA - SE009197IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:KAUAN VICTOR SANTOS ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
KAUAN VICTOR SANTOS ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.091097-3/000.
A defesa pleiteia a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante, no dia 19/1/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. O Magistrado – em decisão ratificada pelo Tribunal de origem – decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:
Ressoa dos autos que foi encontrada em posso do acusado razoável quantidade de droga apreendida (180 gramas de cocaína), o agente também tinha em sua posse munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como detinha petrecho relacionado à mercancia ilícita de entorpecentes, circunstâncias indicativas, portanto, de sua dedicação à atividade criminosa, aptas a fastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589) e, por conseguinte, representativas de um maior desvalor da conduta e da sua periculosidade concreta.
[...]
Verifico que o autuado responde a representação por ato infracional análogo a crime de tráfico ilícito de entorpecentes [...] (fl. 21).
A um primeiro olhar, observo que as circunstâncias descritas pelo Juízo singular denotam a gravidade da conduta em tese perpetrada e, por isso mesmo, constituem fundamentação idônea para o decreto preventivo, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva.
