SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB 56415/BA)
HC 1027379/BA (2025/0306449-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRESADVOGADO:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES - BA056415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:WILLIAM TORRES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. (HC n. 8041685-59.2025.8.05.0000)
Consta dos autos que o paciente foi alvo de representação policial em 15 de janeiro de 2025, após evadir-se de abordagem veicular. Em 12 de março de 2025, foi decretada sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente na apreensão de 1 kg de maconha, medida fundamentada na garantia da ordem pública.
Em 7 de maio de 2025, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, indeferido em 8 de julho de 2025, oportunidade em que o juízo de primeiro grau decidiu pela manutenção da custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/13):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRECIAÇÃO EM WRIT ANTERIOR. QUANTIDADE DA DROGA E ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PACIENTE FORAGIDO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Glauber Rafael Dias Torres em favor de William Torres Barbosa, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Jaguarari, consistente na decretação de prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ( da ), após evasão do paciente de abordagem veicular. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) determinar se a quantidade de droga apreendida autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva; (iii) verificar se há excesso de prazo na conclusão da investigação ou oferecimento da denúncia, a justificar o relaxamento da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legalidade do decreto preventivo já foi analisada e rejeitada em habeas corpus anterior (nº 8026251-30.2025.8.05.0000), motivo pelo qual não se conhece da ordem quanto a esse ponto.
4. A quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), aliada a outros elementos constantes dos autos, é suficiente para afastar a presunção relativa de uso pessoal e justificar a manutenção da prisão preventiva.
5. A alegação de excesso de prazo não procede, uma vez que o mandado de prisão ainda não foi cumprido e o paciente permanece foragido, inviabilizando a contagem do prazo da prisão cautelar para fins de reconhecimento de constrangimento ilegal.
6. A condição de foragido demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por comprometer a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.
No presente writ, alega a defesa ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional, sustentando que a custódia foi motivada unicamente pela quantidade de droga apreendida, circunstância que constitui elementar do tipo penal e não pode, por si só, justificar a segregação cautelar. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, além de a conduta não ter sido praticada com violência ou grave ameaça. Ressalta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Menciona precedentes desta Corte Superior segundo os quais a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para a prisão preventiva.
Assevera ainda que, embora foragido, o paciente apresentou defesa prévia, o que demonstraria não haver intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Afirma que a manutenção da prisão viola o princípio da presunção de inocência e que os riscos de reiteração delitiva encontram-se diminuídos diante da apreensão da droga.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por cautelares menos gravosas, e, no mérito, a confirmação da ordem.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 12/3/2025, como forma de acautelar a ordem pública, sendo o decreto prisional, inclusive, validado por esta Corte no julgamento do RHC n. 217.065/BA, em 3/6/2025.
Requerida a revogação da prisão preventiva, o Magistrado singular, em 8/7/2025, entendeu pela sua manutenção, nos seguintes termos (e-STJ fls. 205/208):
Na esteira do quanto sustentado pelo Ministério Público, não existe fato novo que autorize a concessão ao acusado de responder ao processo em liberdade. Ou seja, remanescem inalterados os requisitos da decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado.
Verifica-se dos autos principais (pedido de prisão preventiva 8000064- 53.2025.8.05.0139) que consta no Inquérito Policial de nº 3324/25 que os Policiais Rodoviários Federais estavam realizando blitz na BR 407, KM 103 quando avistaram um veículo realizando ultrapassagem em faixa contínua. Ao abordarem o veículo, o condutor WILLIAM TORRES BARBOSA se mostrou nervoso e informou que é usuário de drogas, ele estava acompanhado da companheira e das três filhas do casal. Em consulta os policiais constataram que o referido respondia por trafico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, momento em que os policiais solicitaram que o condutor descesse do veículo, pois iriam realizar busca veicular. Logo após, o autor empreendeu fuga a pé, abandonando a família.
Neste ínterim, com a representação Ministerial pela preventiva, este juízo decidiu pela decretação da prisão preventiva de WILLIAN TORRES, com fundamento nos arts. 311 a 313, do CPP, entendendo necessária a garantia da Ordem Pública. O cumprimento do mandado de Prisão se deu em 27/03/2025.
Em sendo assim, utilizando-se dos argumentos que foram suficientes para justificar a prisão cautelar do acusado, entendo deva permanecer preso no decorrer da instrução processual, pelos fundamentos que corroboro.
No caso em exame, há razoáveis indícios de provas acerca da existência do delito do art. 33, do da lei 11.343/06, a partir apreensão de grande quantidade de drogas e, ainda, indícios suficientes de autoria delitiva, os quais encontram-se consolidados a partir do inquérito policial juntado aos autos de nº 8000064-53.2025.8.05.0139, que demonstram a gravidade em concreto do delito e justificam, neste momento, a manutenção do decreto cautelar.
Ademais, não faz jus a alegação do autor de que se trata de usuário de drogas, sendo que tal condição não é apta a afastar a cautelar, neste momento, levando-se em consideração ainda a grande quantidade de droga apreendida que diga-se de passagem, pode inferir em possível participação do paciente em organização criminosa para o tráfico de entorpecentes.
[...].
Entendo que, ao menos por ora, a higidez da prisão preventiva se dá pelos próprios fundamentos exarados nos autos principais.
Importante salientar que as suscitadas condições pessoais favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que se visualiza no caso em análise, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por WILLIAM TORRES BARBOSA, eis que persistem os motivos que ensejaram a sua prisão e não há ilegalidade a ensejar a revogação da referida prisão ou o relaxamento da mesma.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/17):
O Impetrante relata que, em 15/01/2025, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do Paciente após este evadir-se de uma abordagem veicular. Em 12/03/2025, foi decretada sua prisão preventiva sob a acusação de tráfico de drogas, com base no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva não se justifica apenas pela quantidade de droga apreendida, apontando ainda a ausência de fundamentação adequada no decreto prisional. Ressalta que o Paciente possui condições pessoais favoráveis que possibilitam sua resposta ao processo em liberdade. Enfatiza que a instrução criminal não foi iniciada. Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da ordem.
Inicialmente, registra-se que a (in)idoneidade do decreto preventivo já foi objeto do habeas corpus n.º 8026251-30.2025.8.05.0000, denegado, à unanimidade, por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal. Portanto, não conheço do writ neste ponto.
Outrossim, o Impetrante argumenta que a droga apreendida seria para uso pessoal. Ocorre que foi apreendida uma quantidade considerável de maconha, 1kg, bem como há outros elementos que justificam a necessidade da medida extrema, conforme acentuado no writ anterior. Nesse sentido, entende o Superior Tribual de Justiça:
[...].
Dessa forma, resta inviável o reconhecimento do uso pessoal em sede de habeas corpus.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como já analisado no RHC n. 217.065/BA, a prisão preventiva do paciente foi amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos fatos concretos apurados no momento da abordagem policial, quando o recorrente, ao ser informado de que seu veículo seria revistado, empreendeu fuga, abandonando o carro onde estavam sua esposa e três filhas menores. Durante a busca veicular, foram encontrados aproximadamente 1kg de maconha, acondicionada em bolsa infantil, além de quantia em espécie.
Ao manter o decreto prisional, que aliás ainda pende de cumprimento, o Magistrado entendeu permanecerem hígidos os mesmo fundamentos e que, como já ressaltado, já foi analisado por esta Corte, não havendo necessidade de reexame.
Assim, já tendo sido efetuado o controle da legalidade dos fundamentos para a aplicação da medida extrema e não havendo mudança do quadro fático, não hà necessidade de rediscussão de fundamentos já apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB 56415/BA)
HC 1027379/BA (2025/0306449-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRESADVOGADO:GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES - BA056415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:WILLIAM TORRES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.