AgInt no MS 23906/DF (2017/0306466-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:JORGE RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF0035105AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que denegou a ordem em Mandado de Segurança, em razão da coisa julgada (fls. 896-900).
Tendo em vista os argumentos apresentados, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da matéria.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual, sem pedido de liminar, impetrado por JORGE RIBEIRO DOS SANTOS contra suposto ato omissivo do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, consubstanciado na omissão em efetivar o pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que o declarou anistiado político, com base na Lei n. 10.559/2002.
Narra, em síntese, o seguinte (fls. 2-10):
O Impetrante foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça nos termos do artigo 8º do ADCT e da Lei n.º 10.559/2002, por meio da Portaria n.º 1.545(doc. 3), do Ministro de Estado da Justiça. Vale transcrever a referida portaria:
[...]
Segundo consta da portaria de anistia, a reparação econômica seria realizada mediante duas formas distintas e cumulativas: a) pagamento de prestação mensal; e b) pagamento dos valores retroativos. Todavia, a Autoridade Impetrada omite-se quanto aos valores retroativos.
Assim, como a portaria de anistia não foi cumprida integralmente, apenas resta ao Impetrante o ajuizamento da presente ação mandamental como único meio de sanar a ilegal omissão da Autoridade Coatora. Destaca-se que o objeto deste mandado de segurança já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 553.710 (Tema 394),julgado favoravelmente aos anistiados políticos(doc. 4). Nesse contexto, impende seja aplicada a mesma tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
[...]
3.1. Do direito líquido e certo
O direito líquido e certo que fundamenta este mandado de segurança foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 553.710 (Tema 394 da Repercussão Geral), que conta com a seguinte redação de tese (doc. 4):
[...]
Logo, está claro que o Impetrante possui direito líquido e certo ao cumprimento da parte retroativa da sua portaria de anistia, com juros e correção monetária, tal como definido em sede de repercussão geral.
3.2. Da existência de recursos financeiros
A disponibilidade financeira está prevista nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, que trazem previsões específicas destinadas aos pagamentos dos anistiados políticos(doc. 5).
A tabela abaixo consolida essas informações orçamentárias previstas na legislação:
[...]
3.3. Do direito à correção monetária e juros no próprio mandado de segurança (RE 553.710, RMS 28.181, EDcl no MS 20.447)
No julgamento do RE 553.710, o Pleno do Supremo Tribunal Federal analisou recurso extraordinário da União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concedera segurança para o anistiado político receber os valores retroativos previstos em sua portaria de anistia com correção monetária e juros de mora, consoante consignado no relatório do eminente relator, Ministro Dias Toffoli:
[...]
O pedido inicial era para ser pago o valor da indenização da portaria de anistia com correção e juros, conforme narrado pela decisão acima transcrita. Portanto, o provimento ao recurso nos termos do pedido inicial inclui correção monetária e juros de mora.
Por fim, requer "seja concedida a segurança para determinar o pagamento imediato ou em orçamento seguinte do valor retroativo previsto na portaria de anistia política do Impetrante, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme tese fixada no RE 553.710 (Tema 394 da Repercussão Geral)" (fl. 11).
A União requereu a sua participação no feito (fl. 238).
A autoridade coatora apresenta informações, em que se sustenta: a caracterização de coisa julgada em relação ao Processo n. 0007073-68.2011.4.02.510 (6ª Vara Federal do Rio de Janeiro); a decadência do direito de exercício da ação mandamental; a inexigibilidade do pagamento, ante o princípio da reserva do possível e a inexistência de disponibilidade orçamentária; não incidência de juros e correção monetária sobre o valor nominal previsto na Portaria anistiadora (fls. 242-273).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela extinção do feito ou pela concessão parcial da ordem (fls. 529-538).
Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 15/3/2024 (fl. 925).
Intimada, a autoridade impetrada informou que ainda está em curso o procedimento de revisão da anistia concedida (fl. 931).
É o relatório.
Decido.
De início, afasto as preliminares de decadência e de coisa julgada, eis que a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende se tratar de pleito imprescritível, de trato continuado, e o Tribunal de origem apenas consignou que "o recebimento dos retroativos da prestação mensal, permanente e continuada enquanto pendesse o estudo relativo à anulação da declaração de anistia política dos Autores pelo Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), nos termos da Portaria Interministerial n. 134/2011", sem adentrar no mérito da condição de anistiado político.
Contudo, sem razão no mais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nas hipóteses, tais como a presente, em que a portaria por meio da qual foi reconhecida a condição de anistiado político ainda está sendo submetida a processo de revisão, o qual pode conduzir à respectiva anulação , não há direito líquido e certo ao recebimento de verbas atinentes a pagamentos retroativos que, em tese, seriam decorrentes do mencionado ato.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nas hipóteses, tais como a presente, em que a portaria por meio da qual foi reconhecida a condição de anistiado político ainda está sendo submetida a processo de revisão, o qual pode conduzir à respectiva anulação, não há direito líquido e certo ao recebimento de verbas atinentes a pagamentos retroativos que, em tese, seriam decorrentes do mencionado ato.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 23.156/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que "não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela." (EDcl no MS 22.509/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/10/2023).
2. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em Parecer, "nos casos em que a revisão da anistia é iminente, como o presente, mostra-se temerária a eventual concessão da ordem, com o pagamento dos valores retroativos, pois, caso anulada a portaria anistiadora, impossibilitada estaria a União de reaver os valores indevidamente pagos. Dessa forma, diante da iminente revisão da anistia em tela, não há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos, sob pena de afronta ao Tema RG 839/STF, em especial por se tratar de verba de natureza alimentar, de caráter irrepetível, de modo que eventual concessão significaria evidente prejuízo à União" (fl. 559).
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.879/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe 5/6/2024.)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. TEMA N. 839/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.140, II, DO CPC/2015. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE CONCESSÃO DA ANISTIA. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O impetrante buscou a concessão da ordem para que o Ministro de Estado da Defesa fosse compelido a efetuar o pagamento de valores retroativos da reparação econômica decorrente de anistia política.
II - O acórdão que concedeu a ordem no presente mandado de segurança fez ressalva no sentido de que o cumprimento da ordem ficará prejudicado, se antes do pagamento do precatório sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia.
III - No julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n. 814.388/DF (Tema n. 839) o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
IV - No julgamento do referido tema, o STF sinalizou que deverá ser assegurado aos anistiados políticos que tiverem suas anistias anuladas ou revogadas o direito de não devolverem as verbas já recebidas.
V - A concessão da ordem com a ressalva de que ela ficará prejudicada, caso sobrevenha decisão administrativa anulando ou revogando a portaria anistiadora antes do pagamento do precatório referente aos valores pretéritos, colide com a tese firmada no Tema n. 839 do STF.
VI - Assim porque, concedida a ordem e realizado o pagamento dos valores pretéritos, com ulterior anulação da portaria anistiadora, a Fazenda Pública se verá impossibilitada de cobrar os valores indevidamente recebidos por aquele que não possui direito à anistia política. Em outras palavras, ausente o direito líquido e certo ante a existência de dúvida sobre a legalidade da anistia concedida ao impetrante, o qual se beneficiará mesmo não tendo sido alcançado pela prática de ato com motivação exclusivamente política, contrariando o art. 8º do ADCT.
VII - Definitivamente, não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela.
VII - Juízo positivo de retratação para denegar a segurança. (EDcl no MS n. 22.509/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS