HC 1027203/SC (2025/0306708-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VIDAMAR LUIS CALDARTADVOGADOS:TATIANA SOGARI TORMEM - SC057820VIDAMAR LUIS CALDART - SC058411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONEL REBESCHINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
LEONEL REBESCHINI, condenado por estupro de vulnerável, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a concessão de prisão domiciliar humanitária por apresentar múltiplas comorbidades e necessitar de tratamento médico não disponibilizado no estabelecimento prisional.
Decido.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente ao cumprimento de 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável. A pretensão defensiva foi rechaçada na origem, fundamentalmente porque (fl. 19, grifei):
Dito isso, dos documentos carreados aos autos, constato que a circunstância excepcional não está devidamente comprovada, uma vez que, embora juntados receituário e prontuário médicos (Evento 137, docs. 2 e 4), não há demonstração de que a assistência médica não possa ser prestada no próprio estabelecimento penal, tratando-se de mera presunção do postulante, que não basta para a concessão da medida excepcional.
E, diferentemente do sustentado na peça do Evento 137, observo que a certidão de nascimento dá conta de que seu filho possui 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias, isso é, está na iminência de completar 18 (dezoito) anos e, portanto, atingir a maioridade. Aliás, cumpre destacar que não restou demonstrado que o condenado é imprescindível aos cuidados do menor.
Como se observa, o Tribunal de origem, com lastro nas informações prestadas pelo Juízo da Execução Penal, assentou que, apesar das comorbidades indicadas, o paciente pode receber o tratamento médico de que necessita no interior do estabelecimento prisional. Para tanto, asseverou o seguinte:
Os impetrantes alegam que o paciente possui 'comorbidades crônicas e degenerativas'. Todavia, a orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que 'admite a concessão de prisão domiciliar em casos de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso' (AgRg no RHC n. 211.991/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, não restou demonstrada situação excepcional que justifique a concessão de prisão domiciliar, a qual, para condenados recolhidos em regime fechado, sequer possui previsão legal, sendo admitida apenas em hipóteses de doença grave, desde que comprovada, com base em provas pré-constituídas, a impossibilidade de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, o que, repita- se, não se verifica no caso dos autos (fl. 16, destaquei).
Segundo entendimento do STJ, em regra, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Entretanto, mesmo que cumpra pena em regime fechado ou semiaberto é possível a prisão domiciliar, desde que esteja acometido de doença grave e não possa receber cuidados na unidade prisional, situação que reforça a impossibilidade concessão da prisão domiciliar na espécie.
Ademais, para revisar a premissa decisória na qual se ampara o acórdão impugnado – possibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional – seria necessário reexame aprofundado de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 859.644/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 938.301/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ