Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. EDILSON LOPES DA ROSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1027375/SP (2025/0306789-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDILSON LOPES DA ROSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:EDILSON LOPES DA ROSAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON LOPES DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do RESP n. 1.865.551/SP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a denúncia só ocorreu após a vítima atingir a maioridade e que não foi feita denúncia dentro do prazo legal de 6 meses, que deveria ocasionar na decadência do direito de representação, extinguindo a punibilidade.
Aduz ainda que, de acordo com jurisprudência do STJ: (HC 276.510/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Jr., de 01/12/2014), reconhece que a ação penal por estupro de vulnerável não é sempre incondicionada. Se a incapacidade da vítima de oferecer resistência for apenas ocasional, a ação penal permanece condicionada à representação.
Requer, assim, seja declarada a extinção da pena do reeducando.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
