Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1820-1825:
Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Agropastoril Jotabasso Ltda. e outros na qual postula a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Relata, em síntese, que subjaz ao presente petitório um agravo de instrumento interposto pelos ora requeridos contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em liquidação de sentença para apuração de haveres, afastou a existência de parcela incontroversa do débito.
Ato ordinatório
Mandado
Publicação
4 abr 2025
· 00:00 · há 1 ano
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 075751/RS), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 007295/PR), PATRICIA YAMASAKI (OAB 034143/PR), PABLO BERGER (OAB 061011/RS), TATIANA DE AZEVEDO LAHÓZ (OAB 049732/PR), LEONARDO RUFINO CAPISTRANO (OAB 029510/DF), RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB 027574/RS), THAÍS NÓBREGA TAVARES DE SOUZA (OAB 205272/RJ), WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 004899/MS), MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE (OAB 005096/DF), FABÍOLA MANGIERI PITHAN (OAB 007674/MS)
AgInt no TutCautAnt 633/MS (2024/0307281-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:VIRTU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAAGRAVANTE:MABILE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAAGRAVANTE:ADBASSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE - DF005096RENATO ROMEU RENCK JUNIOR - RS027574WILSON VIEIRA LOUBET - MS004899FABÍOLA MANGIERI PITHAN - MS007674PABLO BERGER - RS061011LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510AGRAVADO:AGROPASTORIL JOTABASSO LTDAAGRAVADO:OLBASS PARTICIPAÇÕES LTDAAGRAVADO:AGRO BASSO PARTICIPAÇÕES LTDA.AGRAVADO:SAO JOAO PARTICIPACOES LTDAAGRAVADO:JTM PARTICIPACOES LTDAOUTRO NOME:JTM COMERCIO E PARTICIPACOES LTDAAGRAVADO:ÉLIO DIONYSIO BASSOAGRAVADO:THAÍS BASSO AMARALADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295PATRICIA YAMASAKI - PR034143TATIANA DE AZEVEDO LAHÓZ - PR049732JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751THAÍS NÓBREGA TAVARES DE SOUZA - RJ205272Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20253 eventos
Conclusão
Redistribuição
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Recebimento
2024
28 eventos
Dezembro 20247 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Intimação
D
Recebimento
Recebimento
Outubro 20243 eventos
Conclusão
Petição
Setembro 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 202413 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao agravo para homologar o valor incontroverso de R$ 100.607.537,00 (cem milhões, seiscentos e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais) relativo aos haveres dos autores apurados em 30/9/2016.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 209-238):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – LIQUIDAÇÃO – APURAÇÃO DE HAVERES – PARTE DO VALOR INCONTROVERSO – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO POSTERIOR.
01. Cabe a homologação de valor incontroverso apurado em laudo pericial, na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade, em favor dos sócios retirantes. O valor corresponde ao que foi indicado pelo assistente técnico da parte contrária e foi apurado à época da retirada dos sócios, no ano de 2016.
02. Remanesce possibilidade de discussão e apuração do remanescente, que é objeto de controvérsia entre as partes no tocante à atualização monetária e ao valor dos imóveis.
03. Ainda que reconhecida sucumbência quanto ao valor homologado do débito, os honorários advocatícios somente devem ser fixados ao final, de forma global e definitiva, momento em que o juiz poderá avaliar, em consonância com os critérios previstos no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, a atuação dos advogados em todo o processo e, eventualmente, reconhecer a sucumbência recíproca.
Recurso provido em parte.
Diante disso, foi interposto recurso especial pelos ora requerentes, suscitando a ofensa aos arts. 213 e 884, do CC; e 9º, 10º, 105, 141, 492, 392, §1º, 507, 604, II, §1º e §3º, 489, §1º, IV, 917, §3º e 4º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, o qual foi inadmitido pela Presidência da Corte estadual, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, dando ensejo ao agravo que ora se pretende dar efeito suspensivo.
Em paralelo, os requerentes depositaram perante o Juízo de primeiro grau "os valores referentes: (i) ao primeiro pagamento semestral, com vencimento em 30 de junho de 2024, no valor de R$ 5.030.376,85 (cinco milhões, trinta mil, trezentos e setenta e sete centavos e oitenta e cinco); e (ii) à parcela que, de fato, seria incontroversa, no valor de R$ 34.177.741,89 (trinta e quatro milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos)" (e-STJ, fl. 7).
Entretanto, no cumprimento provisório de sentença os ora requeridos postularam a expedição de alvará do pagamento espontâneo, sem caução, e a penhora nas contas da sociedade empresária e dos sócios, no montante de R$ 56.369.493,82 (cinquenta e seis milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitante e dois centavos).
Diante disso, afirma que o perigo de dano capaz de justificar a concessão da tutela provisória se consubstancia na possibilidade de, a qualquer momento, "ser expedida ordem para pagamento ou penhora de condenação milionária a título de pagamentos de haveres [supostamente] vencidos desde 2016, que poderá levar, aliás, à interrupção das atividades da Requerente Jotabasso" (e-STJ, fl. 11).
Afirmam, ainda, que a probabilidade do direito está consubstanciada no fato de ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e a nulidade do acórdão a quo diante da prolação de decisão surpresa.
Aduzem, também, a necessidade de se observar o acordo negocial firmado pelas partes para se estabelecer o termo inicial do prazo para pagamento dos sócios retirantes, isto é, a data da homologação do cálculo, e não a data de retirada dos sócios, sob pena de se adotar critério mais gravoso aos requerentes.
Por fim, sustentam a preclusão acerca dos juros moratórios e da correção monetária, pois fixado no título executivo judicial que deverá ser observado o que estabelecido no contrato social.
Diante disso, pugnam pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, "a fim de que se ordene a suspensão imediata (i) dos efeitos do acórdão recorrido e (ii) do Cumprimento de Sentença n.0804712-30.2023.8.12.0019, impedindo-se a realização de quaisquer atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio dos Requerentes, até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial por esse E. STJ" (e-STJ, fl. 29).
A tutela foi deferida (fls. 1820-1825).
A parte oposta interpos agravo interno.
É o relatório.
DECIDO.
O presente feito é incidental ao Recurso Especial 2235994/MS, que teve julgamento colegiado favorável à parte recorrente em 17/04/2026.
Os embargos de declaração interpostos contra aquele julgado foram rejeitados à unanimidade em acórdão publicado em 25/06/2026.
Nestas hipóteses, é pacífico o entendimento deste colegiado no sentido de que "A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes." (AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Isto posto, presente a perda de objeto do pleito antecipatório incidental, julgo-o prejudicado.
Revogo o efeito suspensivo concedido nestes autos.