Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL CALIL NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP)
HC 1027484/SP (2025/0307285-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:GABRIEL CALIL NASCIMENTOADVOGADO:GABRIEL CALIL NASCIMENTO - SP467544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A G DE C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gabriel Calil Nascimento em benefício de M. A. G. de C. da S., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que denegou a liminar pleiteada em habeas corpus, mantendo a prisão decretada (fls. 25-27).
No presente writ (fls. 2-7), a parte impetrante sustenta que:
(i) “o paciente encontrava-se em clínica de reabilitação devido à dependência química, o que o impediu de apresentar defesa, resultando em julgamento à revelia e fixação de valores que se revelaram demasiadamente elevados” (fl. 3); e
(ii) “com a perda do emprego em abril de 2025, o paciente está completamente desprovido de renda, sem acesso a verbas rescisórias ou seguro-desemprego imediato, o que inviabiliza qualquer pagamento” (fl. 5).
Dessa forma, “tendo em vista a manifesta ilegalidade na decretação da prisão civil do paciente, requer-se a concessão de liminar para suspender imediatamente o decreto de prisão civil [...], com a consequente expedição do competente contramandado de prisão. Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, cassando-se o decreto de prisão civil e determinando-se a adoção de outras medidas executivas menos gravosas e mais eficazes para a satisfação do débito alimentar, como a conversão para o rito da penhora, que permitiria ao paciente buscar nova fonte de renda” (fls. 6-7).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
