Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C C A C (REQUERENTE), 2. A P B B (REQUERIDO)
- Advogados
- PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO (OAB 42516/PE), PAULO TARCISIO FEITOSA VALGUEIRO (OAB 33230/PE), PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO (OAB 22330/PE), JAQUES JOSE DA SILVA SOUZA (OAB 32077/PE)
HDE 14746/EX (2026/0307621-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C A COUTRO NOME:C C C BADVOGADOS:PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO - PE022330PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO - PE042516PAULO TARCISIO FEITOSA VALGUEIRO - PE033230JAQUES JOSE DA SILVA SOUZA - PE032077REQUERIDO:A P B B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. C. C. B., em face de A. P. B. B., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, comprove o vínculo da sentença estrangeira e do acordo com a apostila de fl. 50, replicada à fl. 75, visto que não consta nos referidos documentos qualquer assinatura e/ou carimbo do notário Christopher Spiller.
Caso inexista a comprovação dessa vinculação, deverá ser providenciada a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira (fls. 29-32) e do acordo (fls. 33-49).
Junte ainda a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, e tradução oficial.
Caso a opção da requerente recaia sobre o apostilamento dos mencionados documentos, deverá ser providenciada a tradução oficial das respectivas certidões.
Por fim, consta na inicial pedido para a citação por edital, porquanto "[...] a requerente não possui conhecimento do paradeiro atual do requerido [...]." (fl. 4)
No entanto, a citação por edital é medida excepcional que não pode ser deferida sem que haja a efetiva comprovação de esgotamento dos meios de localização.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, pois a alegação genérica não é suficiente para deferir a medida.
