Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ELIEZER DEMARCE JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELIEZER DEMARCE JUNIOR (OAB 30926/ES)
HC 1116300/ES (2026/0307696-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELIEZER DEMARCE JUNIORADVOGADO:ELIEZER DEMARCE JUNIOR - ES030926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALDAIR BARBOZA RAVANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALDAIR BARBOZA RAVANI, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude do julgamento do HC n. 5010298-59.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147-B do Código Penal, termos em que denunciado.
Alega cerceamento do direito de defesa pelo fato de o juízo de origem ter indeferido o interrogatório do paciente, que compareceu à audiência virtual acompanhado de defensor, e ter decretado a revelia, apesar de sua presença, em violação aos arts. 185 e 367 do CPP e ao art. 5º, LV, da Constituição.
Alega, ainda, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, já que a prisão foi decretada em março de 2026 e, no período superior a quatro meses, não houve reiteração delitiva, contato com a vítima ou novas intercorrências que evidenciem periculum libertatis, conforme art. 312, § 2º, do CPP.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, não havendo provas que demonstrem o nexo de causalidade das condutas imputadas ao paciente com o alegado dano emocional sofrido pela vítima.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as alternativas positivadas no art. 319 do CPP, especialmente a proibição de aproximação e contato com a vítima e a monitoração eletrônica, porquanto a sanção corporal é desproporcional diante das penas em abstrato dos delitos imputados.
