SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (AGRAVANTE), 4. L G L DE O (PACIENTE)
Advogado
GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 70897/BA)
AgInt no HC 1116305/SP (2026/0307810-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - BA070897AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G L DE O
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, com pedido de liminar, interposto por GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus preventivo, impetrado em favor de L. G. L. DE O., vendedor, em se aponta como ato coator a decisão monocrática da Relatora do habeas corpus originário no TJSP (Habeas Corpus n. 2174532-11.2026.8.26.0000) que indeferiu a liminar.
Extrai-se dos autos que o paciente teve contra si fixada obrigação alimentar nos autos nº 1016483-03.2024.8.26.0405, em favor de sua filha menor, M. E. L. P., nascida em 10/06/2022, em 25% dos rendimentos líquidos no caso de vínculo empregatício ou, no caso de desemprego ou trabalho informal, 100% do salário mínimo nacional.
Em outubro de 2024, M. E. L. P., representada pela genitora, E. DE O. P., ajuizou cumprimento provisório de sentença pelo rito prisional em face de L. G. L. DE O., alegando que o genitor estava descumprindo a decisão, depositando valores aleatórios e inferiores por volta de 30% dos valores fixados e com valores abertos nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, que somavam o valor de R$2.494,30 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos).
O executado foi pessoalmente citado, por carta precatória, e não efetuou o pagamento do débito.
Em 08 de junho de 2026, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Osasco da Comarca de Osasco/SP, entendendo não justificado o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas no período entre julho de 2024 até aquela data, decretou a prisão civil do alimentante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, expedindo-se o mandado de prisão no valor atualizado de R$14.751,97 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).
Na inicial, o impetrante informa que o paciente é vendedor com remuneração variável em comissões, alegando que auferiu, no mês de referência, o total líquido de R$1.584,39 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Sustenta que a autoridade coatora ignorou fatos essenciais que afastam os requisitos constitucionais da medida: o histórico de 39 meses de pagamentos ininterruptos, totalizando R$19.673,24, a existência de meio executivo mais eficaz e menos gravoso, o desconto em folha de pagamento, dado o vínculo empregatício formal do paciente, além de entendimento pacificado desta Corte Superior.
Afirma que, após o rompimento do relacionamento com a mãe da criança, o paciente jamais se afastou da vida financeira da filha, pois já enviava valores mensais à genitora antes do ajuizamento da ação de alimentos.
Explica que, inicialmente, o paciente trabalhava na informalidade, em Itabuna/BA, auferindo ganhos médios de R$1.000,00 a R$1.200,00 mensais, renda instável, típica do trabalho autônomo, sem carteira assinada e garantia de continuidade. Ainda assim, assumiu o compromisso de depositar R$500,00 todo dia 15.
A partir de abril de 2023, o paciente passou a efetuar depósitos mensais regulares, ininterruptos, realizando ao todo 42 depósitos consecutivos, totalizando R$19.673,24.
Em 13 de março de 2025, o paciente conquistou vínculo empregatício formal em Itupeva/SP, no cargo de vendedor, com contrato por prazo indeterminado, passando a realizar depósitos extras destinados a necessidades específicas da criança, como matrícula escolar e vestuário.
Assevera que, quando foi citado em 14 de maio de 2025, não apresentou comprovantes de pagamento, nem justificativa formal nos autos, por desconhecimento do risco concreto de prisão e por ausência de orientação técnica adequada, acreditando, de boa-fé, que a manutenção dos depósitos mensais em curso seria suficiente para afastar qualquer consequência processual mais grave.
Aduz que, tomando conhecimento da gravidade da situação, o paciente trocou de advogado e apresentou proposta de acordo para regularização do débito pretérito, a ser pago em parcelas mensais compatíveis com sua capacidade financeira. Todavia, a proposta foi rejeitada pela exequente, sem qualquer apresentação de contraproposta.
Reforça que o paciente nunca se recusou a cumprir a obrigação alimentar e que o déficit em relação ao título executivo decorre da limitação financeira imposta pelo trabalho informal pretérito, circunstância que afasta a voluntariedade exigida pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que o pagamento parcial e contínuo afasta o caráter inescusável do inadimplemento, tornando a prisão medida desproporcional.
Destaca, também, que a dívida antiga e de volume elevado perde o caráter de urgência, podendo ser satisfeita por outros meios, como a penhora de bens ou o próprio desconto em folha.
O eminente Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender aplicável à hipótese a Súmula 691 do STF.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 786/787).
É o relatório. Decido.
De início, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ. Nesse sentido: AgRg no HC 732.346/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; HC 581.950/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/3/2021.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal excepcionalidade poderá ser reconhecida no julgamento do agravo interno, o que justifica o exame do pedido de liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão civil expedido em desfavor do paciente, com a expedição de salvo-conduto provisório, até o julgamento final do agravo pela Quarta Turma.
Passa-se ao exame do pedido de liminar.
A concessão de medida liminar requer a presença concomitante de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Na espécie, o exame dos elementos que constam dos autos permite constatar, primo oculi, a existência dos requisitos necessários à concessão da medida urgente.
Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, somente quando houver o inadimplemento inescusável e voluntário por parte do responsável pelo pagamento de prestação alimentícia, afigura-se possível e cabível a sua prisão civil.
Isso, porque a prisão por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.
Compulsando os autos, infere-se que o paciente justifica o inadimplemento total da obrigação alimentar devido ao período de informalidade, quando tinha renda instável, típica do trabalhador autônomo. Ainda assim, sempre contribuiu diretamente com a genitora, assumindo o compromisso de depositar mensalmente R$500,00, valor que à época representava aproximadamente metade do total que auferia.
A partir de março de 2025, o paciente conquistou vínculo empregatício formal no cargo de vendedor e prosseguiu realizando os depósitos mensais, além de depósitos extras, demonstrando boa-fé e intenção de contribuir dentro de suas possibilidades com as necessidades da criança.
Com efeito, embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer que, no caso, pelas provas constituídas nos autos, verifica-se que a falta de pagamento integral do débito alimentar decorreu de justificativa de sérias dificuldades financeiras, ficando caracterizada a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos atrasados, demonstrando-se a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável.
Nota-se a boa-fé do executado, ao realizar mensalmente depósitos parciais e propor acordo na tentativa de acertar a dívida pretérita acumulada. Além disso, possivelmente a contribuição mensal, desde que passou a ter vínculo empregatício, parece estar acima da obrigação alimentar fixada em 25% dos rendimentos líquidos.
Cabe registrar, no entanto, que o impetrante juntou apenas um contracheque desatualizado, referente a junho de 2025, demonstrando rendimento líquido de R$1.584,39 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Desse modo, deverá fazer prova dos atuais rendimentos líquidos do paciente para confirmar sua boa-fé e incapacidade financeira para o adimplemento total da dívida alimentar.
Ademais, como o executado vem realizando depósitos mensais, não se verifica o risco alimentar da alimentanda, nem situação de urgência a justificar o adimplemento integral do débito alimentar pretérito.
Com efeito, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa, como no caso dos autos em que o débito perfaz o montante de R$14.751,97 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), quantia significativa para um vendedor de vestuário que alegadamente aufere menos de dois salários mínimos.
Nessas condições, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei. Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE DESEMPREGO. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
2. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (90% do salário mínimo), realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades. Não obstante empregado atualmente como operador de computador, o paciente recebe o equivalente a R$ 1.800,00 (valor bruto), não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada desde 2018, de R$ 42.851,50 (atualizada em fevereiro de 2022).
3. Não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, no montante de R$ 496,85, em virtude de decisão proferida em ação revisional, também recebe, desde 10/12/2020, alimentos do avô paterno no valor de 10% dos seus proventos de oficial de justiça aposentado.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus. Liminar confirmada."
(RHC n. 176.091/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023) - grifou-se.
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do alimentante para o trabalho e, portanto, para a ampliação de seus ganhos.
2. Na hipótese, a obrigação alimentar foi fixada, alternativamente, em 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal ou, no caso de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do paciente.
3. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada, realizando pagamentos apenas parciais, e que, atualmente, não obstante empregado como auxiliar administrativo, recebe apenas o equivalente a um salário mínimo mensal, não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada em R$ 17.411,99. Ademais, os alimentos atuais vêm sendo regularmente pagos mediante desconto direto em folha de pagamento, no percentual de 25% do salário do devedor.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Ordem concedida."
(HC 472.730/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) - grifou-se.
Nesse contexto, a possibilidade de prisão civil do devedor, ao menos em exame perfunctório dos autos, mostra-se ilegal, porquanto não se constata a voluntariedade e o caráter inescusável da dívida alimentar, elementos indissociáveis para a prisão civil.
Não obstante, para confirmar a sua boa-fé, o executado deverá comprovar que vem realizando efetivamente o depósito das parcelas mensais, sob pena de revogação da liminar ora concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, a fim de suspender os efeitos do mandado de prisão civil expedido em desfavor do paciente, com a expedição de salvo-conduto provisório, até o julgamento final do agravo interno pela Quarta Turma.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Osasco da Comarca de Osasco/SP, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se o agravante para que, no prazo de dois dias úteis, junte aos autos cópia dos seis últimos contracheques, bem como os comprovantes de pagamento realizados de julho a setembro de 2026, sob pena de revogação da medida liminar.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (AGRAVANTE), 4. L G L DE O (PACIENTE)
Advogado
GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 70897/BA)
AgInt no HC 1116305/SP (2026/0307810-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - BA070897AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G L DE OVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (AGRAVANTE), 3. L G L DE O (PACIENTE)
Advogado
GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 70897/BA)
AgInt no HC 1116305/SP (2026/0307810-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - BA070897AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G L DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 70897/BA)
HC 1116305/SP (2026/0307810-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - BA070897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G L DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L G L DE O, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 174532-11.2026.8.26.0000.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente, em razão de obrigação alimentar devida à filha de 4 anos, no valor de R$ 27.108,23 (vinte e sete mil, cento e oito reais, e vinte e três centavos).
O impetrante afirma que não há inadimplemento voluntário e inescusável, na medida em que o paciente realizou depósitos mensais regulares ao longo de 39 meses, totalizando R$ 19.673,24 (dezenove mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), o que retira os requisitos constitucionais para a prisão civil, evidenciando esforço contínuo dentro de suas possibilidades financeiras.
Expõe que a dívida acumulada ao longo do tempo perdeu o caráter de urgência próprio dos alimentos, devendo-se observar o entendimento consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se compatibiliza com o histórico de depósitos monetários identificados nos autos.
Ressalta a existência de meio executivo menos gravoso e mais eficaz, consistente no desconto em folha de pagamento, possível diante do vínculo empregatício formal do paciente.
Destaca a hipossuficiência econômica do paciente ao fundamento de que sua remuneração líquida mensal é inferior a dois salários mínimos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão civil com a expedição de salvo-conduto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogado o decreto de prisão, com determinação de adoção do desconto em folha de pagamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Isso porque, verifica-se que a autoridade apontada como coatora examinou as alegações deduzidas pela defesa e concluiu pela ausência de constrangimento ilegal no decreto de prisão civil, consignando de forma acertada que o alegado acordo informal não afasta a obrigação alimentar fixada judicialmente e que, mesmo após a intimação pessoal e a obtenção de vínculo empregatício, o paciente não regularizou o débito alimentar.
No mais, a aferição da capacidade financeira do paciente e a conveniência da proposta de substituição do rito da prisão por outras medidas executivas exigem dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
Como quer que seja, o montante cobrado de R$ 27.108,23 (vinte e sete mil, cento e oito reais, e vinte e três centavos) reflete o saldo devedor remanescente, já deduzido o valor total de R$ 19.673,24 (dezenove mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) referente aos pagamentos parciais realizados pelo paciente.
Tal constatação evidencia que o alimentante não adimpliu sequer metade da obrigação alimentícia devida no período, revelando a persistência de um débito expressivo, o que desautoriza o afastamento da medida coercitiva sob a tese de cumprimento parcial de boa-fé.
Por fim, registre-se que o paciente sequer está em dia com as prestações atuais.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 70897/BA)
HC 1116305/SP (2026/0307810-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - BA070897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G L DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.