HDE 12649/EX (2025/0308287-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C G DE DADVOGADO:NESMER BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - GO042253REQUERIDO:E L T
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. G. de D, em que é parte requerida E. L. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
De início, verifica-se que há pedido de justiça gratuita.
Todavia, a procuração de fl. 10 não contém poderes específicos para que o advogado constituído declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), tampouco foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pela própria autora para tanto.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, a requerente deve apresentar, no mesmo prazo, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, a qual deve ser chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Além disso, a requerente deve providenciar, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada do documento original que deu ensejo à tradução de fls. 15-29 (sentença estrangeira e apostila).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.