Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. S F S F (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAMUEL FILLYPE SILVEIRA FERNANDES (OAB 14503/SE)
HC 1027824/SE (2025/0308752-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:S F S FADVOGADO:SAMUEL FILLYPE SILVEIRA FERNANDES - SE014503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:S F S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. F. S. F. contra decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe por meio da qual indeferiu o pedido de realização de sustentação oral formalizado pelo paciente nos autos do HC n. 0009362-82.2025.8.25.0000.
Relata o impetrante que, em habeas corpus cível impetrado para impugnar ordem de prisão civil proferida contra o paciente em razão do não pagamento de pensão alimentícia, foi indeferido monocraticamente o pedido de realização à distância (virtual) da sustentação oral que se daria durante o julgamento daquele writ.
Explica que o paciente, que atua em causa própria, não poderia estar presencialmente no Tribunal para realizar a sustentação oral em razão da existência de mandado de prisão em aberto expedido contra ele, de forma que poderia ser preso a qualquer momento caso comparecesse ao julgamento.
Argumenta que foram ofendidos "princípios elementares do Estado Democrático de Direito, como contraditório, ampla defesa e todos os meios a ela inerentes, sob o raso argumento de que sustentar oralmente pela tecnologia telepresencial seria um acinte ao TJSE" (fl. 6).
Aduz que, "no julgamento do HC 227.671/RN (Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 08/08/2023), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a condição de foragido não implica renúncia tácita ao direito de participar do ato processual, ainda que virtualmente, assegurando a participação em audiência de instrução" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja garantido ao paciente o direito de realizar sustentação oral por videoconferência no julgamento do HC n. 0009362-82.2025.8.25.0000.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em writ anterior.
