SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 938114/PE (2024/0308775-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E A A A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E A A A DOS S, em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n. 0005113-02.2023.8.17.2710.
Consta nos autos que ao paciente foi aplicada a medida de internação, prevista no art. 112, inciso VI, da Lei n. 8.069/90, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I, do Código Penal. Neste writ, a defesa sustenta que "No caso sub judice, é nítida a ilegalidade suportada pelo paciente, pois não houve, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a produção de nenhuma prova testemunhal firme, apta a embasar uma condenação." (fl. 06).
Aduz que
"Desse modo, o paciente assume que, de fato, estabeleceu uma conversa com a vítima, mas tal prova, muito embora sirva de indícios para subsidiar o início de uma investigação, não é suficiente para afirmar, com convicção, que o adolescente foi o autor do ato infracional em comento. No que diz respeito à prova testemunhal, restou apurado que não existem testemunhas oculares do fato, mas tão somente testemunhas de ouvir dizer, cuja fragilidade probatória é amplamente reconhecida na jurisprudência do STJ. Da simples leitura do acórdão, comprova-se que o juízo revisor manteve uma condenação baseada exclusivamente em elementos de informação, qual seja, a confissão extrajudicial e as mensagens encontradas no whatsapp. As provas produzidas judicialmente não são suficientes para embasar uma condenação." (fl. 08).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para " sobrestar os efeitos da procedência da representação, com a consequente soltura do paciente; b) no mérito, seja conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus para reformar o acórdão recorrido, e, consequentemente, julgar improcedente a representação contra o paciente, ante a ofensa ao teor do do CPP." (fl. 12).
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 348-349.
Informações prestadas às fls. 352-364.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 366-371, pelo não conhecimento do writ e, caso seja conhecido, a denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação por meio da apreciação de provas produzidas em juízo, consignou, em síntese (fls. 42-48):
O presente processo teve o seu curso sem incidentes, não há qualquer nulidade a ser declarada, portanto o mesmo encontra-se pronto para julgamento. Neste sentido, a afirmação do advogado do representado - em sede de alegações finais - de que houve nulidade na sua oitiva em sede extrajudicial, porquanto não foi acompanhado de seus representantes legais, não prospera, uma vez que, o depoimento em que consta a sua confissão (ID 137812354 - Pág. 2 – 4), além de estar subscrito por seu advogado, também é datado de 20 de setembro de 2022, quando o representado já havia atingido a maioridade, portanto, razão pela qual afasto a impugnação realizada, ademais o mesmo encontrava-se devidamente acompanhado de advogado. Feitas estas considerações, verifico que a autoria e a materialidade do ato infracional restaram fartamente, comprovadas. A materialidade do ato infracional encontra-se demonstrada à sociedade, diretamente, através do Laudo Pericial de ID 137811594 - Pág. 11 a 137811610 - Pág. 4, além das perícias realizadas (ID’s 137810960 e 137812360) e do atestado de óbito da vítima (137810960 - Pág. 4), o qual comprovam o resultado morte do ato. Indiretamente, a materialidade está consubstanciada por meio dos depoimentos colhidos, em juízo, por ocasião da audiência sujeita ao contraditório/ampla defesa.[...] Não existe, portanto, a mais mínima dúvida de que o ato infracional equiparado a homicídio se consumou e de que foi por meio de pagamento solicitado, um motivo torpe, portanto, para obtenção de vantagem econômica, ou seja, com o intuito de lucro fácil, devendo a reprimenda ser compatível com o grau de gravidade do fato. Portanto dúvidas inexistem da materialidade e autoria do ato infracional, bem como a intenção do Representado. Dito isto, sabe-se que a finalidade da Lei 8.069/90 é a proteção da criança e do adolescente, como também a imposição de medida socioeducativa que conscientize o adolescente de que sua ação está em dissonância com a ordem jurídica editada pelo meio social que serve de orientação à conduta das pessoas. O ato praticado pelo representado é considerado grave, haja vista que praticado com extrema violência à pessoa da vítima (com emprego de arma branca) e cometido por meio de paga.[...] Ademais o representado, quando adolescente, teve várias passagens pela polícia, gerando processos, não só em Igarassu como em Paulista e Itamaracá. Assim, entendo que se mostra apropriada à repressão do ato praticado pelos adolescentes (bem como ao objetivo de educação e ressocialização dos mesmos, atendendo às diretrizes do ECA), a Medida Socioeducativa de Internação.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença, concluiu ser válida a medida aplicada, notadamente porque (fl. 30):
Da leitura acima, verifica-se que a procedência da representação se baseou sobretudo na confissão extrajudicial realizada pelo apelante na presença de seu advogado, versão que foi detalhada e que se coaduna com a prova pericial realizada no celular da vítima. De fato, a perícia demonstra o ajuste prévio realizado entre vítima e infrator, para que este último tirasse a vida da própria vítima, a qual tinha ideações suicidas e contratou o adolescente para concretizar o ato por meio do homicídio. Por outro lado, a retratação apresentada pelo adolescente quando ouvido em juízo não encontra suporte em outra prova dos autos, revelando-se, portanto, frágil diante do contexto que aponta com segurança para a prática do ato infracional. Desse modo, a sentença de procedência da representação deve ser mantida. Com relação ao pedido de substituição da medida socioeducativa de internação, tem-se que o fundamento para a aplicação de tal medida foi, além da gravidade do ato, a reiteração do adolescente em atos infracionais.
Como se percebe, o Juízo a quo aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude da gravidade em concreto do ato infracional praticado equivalente ao crime de homicídio qualificado com emprego de arma branca e mediante paga bem como reiteração do paciente na prática de outras infrações graves.
Em relação à alegação de nulidade aduzida pela Defesa de que não houve provas produzidas em juízo, tal fato não merece prosperar.
Primeiro, porque houve produção de provas testemunhais em juízo, sendo todas as testemunhas ouvidas mediante contraditório e ampla defesa, que foram fundamentais para dar ao juízo sentenciante a certeza da condenação.
Segundo, também existiu a perícia que demonstrou o ajuste prévio realizado entre vítima e representado, para que ele tirasse a vida da própria vítima, a qual tinha ideações suicidas e contratou o adolescente para concretizar o ato por meio do homicídio.
Terceiro, há a confissão extrajudicial, em que o representado, já maior de idade e na companhia de advogado, deu detalhes ao delegado de polícia em relação ao gravíssimo ato infracional.
Destarte, por todos os meios acima, houve a comprovação da materialidade e autoria delitiva, não havendo, pois, violação do art. 155, do CPP. Com efeito,
"Mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso" (AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Por fim, qualquer modificação quanto à materialidade e autoria delitivas encontra óbice na estreita análise do mandamus, pois demandaria reexame fático-probatório, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência.
3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
5. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, em tese, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria praticado o delito de roubo. Inclusive, consta que a vítima teria sido golpeada com uma coronhada durante o fato (e-STJ fl. 43).
Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)