SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO (OAB 040989/DF)
HC 850121/DF (2023/0309069-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHOADVOGADO:ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - DF040989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:E N MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de E N M contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0004932-88.2016.07.005.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de estupro, estupro de vulnerável, coação no curso do processo e contravenção penal revogada pelo delito de perseguição, às penas de 10 anos de reclusão e 30 dias de prisão simples.
O recurso interposto contra o indeferimento da justificação criminal foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA.
I – Considerando-se que o CPP não prevê o meio de impugnação da decisão que indefere o processamento da justificação criminal, pois a admissibilidade de tal procedimento no âmbito penal decorre da aplicação subsidiária da legislação processual civil, e diante da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, admite-se a interposição de recurso em sentido estrito, à luz do princípio da fungibilidade.
II – A justificação criminal se presta à produção de prova nova para viabilizar revisão criminal, que não permite dilação probatória. Assim, é do justificante o ônus de demonstrar que a prova a ser discutida é inédita, sob pena de se transformar o procedimento em artifício para a mera reabertura da instrução processual, o que não se admite.
III – Na hipótese, as testemunhas ora arroladas e os fatos alegados eram de conhecimento do recorrente desde a instrução processual, inclusive a mesma tese foi apresentada e rechaçada pelo Juízo e por esta Corte no julgamento de recurso de apelação.
IV – Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 29)
No presente writ, o impetrante busca o processamento da ação de justificação para a colheita das provas testemunhais indicadas, por se cuidarem de prova nova.
O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E CONTRAVENÇÃO PENAL REVOGADA PELO DELITO DE PERSEGUIÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM." (fl. 52)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta da judiciosa peça opinativa:
"A ordem deve ser concedida.
No presente caso, vislumbra-se ilegalidade apta a reformar a decisão combatida. Isso porque, a decisão combatida não apresentou fundamento idôneo para negar o procedimento pleiteado.
Assim, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, o Tribunal de Justiça Estadual afirmou que Efetivamente, a ação cautelar de justificativa criminal se presta à produção de prova inédita, para instruir futura revisão criminal, uma vez que esta não permite dilação probatória. Dessa forma, como pressuposto de admissibilidade da justificação criminal, é do justificante o ônus de demonstrar que se trata de nova a prova a ser produzida, informando as questões inéditas envolvidas e o fim a que se prestam, sob pena de se transformar o procedimento em artificio para a mera reabertura da instrução processual, o que não se admite (e-STJ Fl. 33).
Ocorre que o paciente almeja tão somente ouvir novas testemunhas que eventualmente poderiam gerar dúvida razoável em relação a uma possível perseguição por parcela da família da esposa, com quem, segundo afirma o impetrante, permanece casado.
Ademais, não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular' (RHC n. 101.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/4/2019). (AgRg no RHC n. 174.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Contudo, a contrário senso, esse entendimento autoriza a oitiva de novas testemunhas para produzir as provas necessárias e aptas a comprovar a inocência do réu, tudo em prestígio ao princípio da não culpabilidade, norma fundamental ao alicerce do Estado Democrático e de Direito.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem." (fls. 52/53)
Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, a ação de justificação deve prosseguir para a oitiva das novas testemunhas que não foram ouvidas anteriormente.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NEGADA NA ORIGEM. PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE OUVIDAS NA AÇÃO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO A MODIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS BENEFICIARIA OS AGRAVANTES. CONDENAÇÃO NÃO BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DAS DUAS TESTEMUNHAS. OUTRAS PROVAS: DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DOCUMENTOS. FOTOGRAFIAS. DEPOIMENTOS DE OUTRAS NOVE TESTEMUNHAS. TENTATIVA DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, as testemunhas arroladas pela Defesa para oitiva na ação de justificação que foi indeferida a quo já prestaram os seus depoimentos na ação principal.
III - Convém registrar que a Defesa não pontuou como a suposta modificação no depoimento das testemunhas seria capaz se ensejar a absolvição, ou mesmo uma redução de penas, o que é necessário até mesmo quando se trata de prova nova.
IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte sedimentou que, ainda que a retratação possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena. Precedente.
V - Vale destacar que a condenação dos agravantes não se pautou exclusivamente nos depoimentos das duas testemunhas R C Q e F R de P, as quais a Defesa busca reinquirir. Na ação de origem, outras provas também se fizeram presentes, como demais depoimentos de testemunhas (outras nove), fotografias, documentos, declarações da vítima (fls. 49-50), dentre outras elencadas na sentença de fls. 40-65.
VI - Como se observa, a utilização de ação de justificação para a tentativa de reabertura de instrução criminal encerrada e em processo transitado em julgado não se mostra possível.
VII - Assente nesta Corte Superior que a ação de justificação criminal se destina à obtenção de provas novas, com o objetivo de subsidiar a revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedente.
VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, determinando o prosseguimento da justificação criminal.