Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MAYNARD MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAYNARD MOREIRA (OAB 34410/PR)
HC 1116431/PR (2026/0309090-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAYNARD MOREIRAADVOGADO:MAYNARD MOREIRA - PR034410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NELSON PAVELICKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON PAVELICKI, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Interposta apelação, foi desprovida.
Em suas razões, sustenta o impetrante constrangimento ilegal, diante da aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, considerando-se que o vínculo reconhecido, namorado da genitora da vítima, sem coabitação e com presença regular apenas aos fins de semana, não constitui relação de autoridade exigida pelo tipo, sendo vedada a interpretação extensiva em prejuízo da defesa.
Argumenta que, afastada a majorante, a pena retornaria aos 8 anos fixados nas duas primeiras fases da dosimetria, impondo-se a fixação do regime semiaberto, considerando que a natureza hedionda do delito não justificaria a imposição automática de regime fechado.
Requer, liminarmente, a transferência do paciente ao regime semiaberto e, na falta de vaga, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pugna pela exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, com o redimensionamento da pena para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 10/2/2026 (fl. 67), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
