Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELOY VITORAZZO VIGNA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELOY VITORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP)
HC 1116447/SP (2026/0309169-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELOY VITORAZZO VIGNAADVOGADO:ELOY VITORAZZO VIGNA - SP232191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS HOMERO TRUCILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS HOMERO TRUCILIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo como vítima sua filha.
O impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau vedou perguntas de qualificação no depoimento especial da menor, que buscavam identificar a psicóloga/terapeuta responsável pelo atendimento antes dos fatos, e posteriormente obstou, em audiência, a obtenção de contatos e localização das profissionais, ainda que a genitora tenha divulgado seus nomes.
Afirma que haveria fato novo consistente na oitiva de testemunha superveniente, cujo relato, registrado em mídia de vídeo encartada aos autos principais, revelaria manipulação da versão acusatória, afastando o rigor da preclusão temporal e impondo sua oitiva por imprescindibilidade à busca da verdade real.
Alega que o art. 207 do Código de Processo Penal teria sido aplicado com erro de premissa, porquanto a Defesa não pretendeu devassar tratamentos ou relatórios clínicos, mas tão somente identificar a profissional, sendo legítima a reabertura da instrução quanto à genitora para fornecimento das fontes de prova necessárias, sem revitimização da menor.
Argumenta que o comportamento contraditório da genitora, ao alternar períodos de atendimento entre duas psicólogas, indicaria tentativa de ocultar dados relevantes e construir narrativa artificial, reforçando a necessidade de inquirição das terapeutas para esclarecer eventual indução, sugestionabilidade ou alienação parental.
Expõe que, em audiência, o magistrado a quo teria interditado perguntas sobre a qualificação, contatos e localização das profissionais, afirmando que tal linha defensiva seria irrelevante, o que configuraria bloqueio indevido de fonte de prova e prejulgamento, com quebra de imparcialidade e nulidade absoluta por cerceamento.
