SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 2. NOVA PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 3. FP. F. ANDROMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (REQUERIDO)
Advogados
RHUAN CESAR SILVA DAMIANI (OAB 36273/SC), GIOVANA DULTRA MIRANDA (OAB 62469/SC), MOYSÉS BORGES FURTADO NETO (OAB 15428/SC)
TutCautAnt 1078/SC (2025/0309345-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:NOVA PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RHUAN CESAR SILVA DAMIANI - SC036273GIOVANA DULTRA MIRANDA - SC062469REQUERIDO:FP. F. ANDROMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.OUTRO NOME:COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDAADVOGADO:MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto por NOVA MOTORES E FIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NOVA PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo inadmitido na origem insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO MAQUINÁRIO DADO EM GARANTIA NO CONTRATO FIRMADO. ACOLHIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PODE SER UTILIZADA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE RECAINDO SOBRE BEM QUE INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA PERMANÊNCIA DO BEM COM A PARTE AUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO, MAS SIM DE VENDA A TERCEIROS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 36).
O requerente afirma, em síntese, que o acórdão recorrido, ao conceder a reintegração de posse com efeitos práticos equivalentes à procedência da ação originária, esvaziou por completo o julgamento de mérito da demanda, suprimindo instância e privando as partes de discutir as matérias de fundo no primeiro grau de jurisdição.
Ressalta que, entre as questões de mérito ainda pendentes de análise na primeira instância, destacam-se i) a essencialidade dos bens para o processo produtivo e para o cumprimento do plano de recuperação judicial das requerentes e ii) a necessária limitação da medida possessória ao valor atualizado do débito.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 2. NOVA PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 3. FP. F. ANDROMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (REQUERIDO)
Advogados
RHUAN CESAR SILVA DAMIANI (OAB 36273/SC), GIOVANA DULTRA MIRANDA (OAB 62469/SC), MOYSÉS BORGES FURTADO NETO (OAB 15428/SC)
TutCautAnt 1078/SC (2025/0309345-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:NOVA PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RHUAN CESAR SILVA DAMIANI - SC036273GIOVANA DULTRA MIRANDA - SC062469REQUERIDO:FP. F. ANDROMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.OUTRO NOME:COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDAADVOGADO:MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Defende que "(...) a concessão do efeito suspensivo permitirá que o processo retorne ao seu trilho regular, impedindo que a execução da ordem de reintegração, proferida sem a análise de questões centrais pelo juízo competente, inviabilize a própria utilidade do recurso e perpetue os efeitos de uma decisão que, de fato, suprimiu a instância ordinária" (e-STJ fl. 8).
Aduz que se faz presente, no caso, o requisito da verossimilhança do direito alegado, haja vista a relevância das teses estritamente jurídicas suscitadas no recurso especial, notadamente no que diz respeito à violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, diante da supressão de instância e das omissões contidas no acórdão recorrido.
Quanto ao requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, salienta que a execução imediata da reintegração de posse acarretará a retirada de bens essenciais ao funcionamento da empresa e à execução do plano de recuperação judicial homologado, causando impacto direto na geração de receitas, na manutenção dos postos de trabalho e na preservação da função social da empresa.
Ao final, requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para o fim de determinar a imediata suspensão do s efeitos do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5046018-82.2022.8.24.0000.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão não merece prosperar.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque já interposto o respectivo agravo.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
(...)
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
(...)
V. Agravo Regimental improvido" (AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, passa-se a verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
No caso, todavia, verifica-se que a mesma controvérsia – não sujeição de créditos garantidos por alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial – já foi decidida por esta Corte Superior em anterior recurso apresentado pelas ora requerentes em incidente de impugnação de crédito (AREsp nº 2.148.541/SC).
O deferimento do pedido de reintegração de posse dos bens dados em garantia em favor do credor fiduciário, portanto, constitui mera consequência da referida decisão, que, inclusive, já transitou em julgado.
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.