SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 938273/RJ (2024/0309568-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M V S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M V S T, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo de instrumento n. 0040750-05.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação desde 04 de abril de 2023 por ter praticado ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado.
Neste writ, a Defesa sustenta que a Corte de origem prorrogou a medida de internação em sentido contrário ao constatado em parecer técnico.
Argumenta que a medida socioeducativa deve ser norteada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o paciente inserido no regime de semiliberdade.
Liminar indeferida (fls. 75-76).
Informações prestadas (fls. 81-95).
O Ministério Público Federal, às fls. 102-103, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Tribunal, manteve a medida socioeducativa de internação consignando (fls. 30-31; grifamos):
Consultando os autos originários, que tramitam na forma eletrônica, depreende-se da Representação que o adolescente, em 09/3/2023, em comunhão de ações e desígnios com outro adolescente e quatro imputáveis, com inequívoco dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo em direção às vítimas Ruan, sua esposa e as duas filhas do casal, sendo que um dos disparos atingiu a vítima Ruan no pescoço, tendo-lhe sido imputada a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II (4 vezes), na forma do art. 70 do Código Penal (index 01). A Juíza da Vara da Infância, Juventude e Idoso de Niterói proferiu Sentença em 13/6/2023, julgando procedente a representação, aplicando ao representado a medida socioeducativa de internação (index 281), posteriormente mantida pela e. Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 19/12/2023 (index 394 do processo nº 0003753-51.2023.8.19.0002). A medida foi reavaliada em 18/9/2023, 29/11/2023 e em 06/5/2024, esta a última a Decisão combatida, tendo sido mantida a MSE de internação nas três oportunidades. Intimado, o MP se manifestou pela manutenção da medida realizando extensa argumentação sobre a gravidade e violência dos delitos praticados, tratando-se de três execuções unificadas. Acrescenta que: o reeducando recebeu, ainda, medida de internação em 15.5.2023 pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência, onde consta sua associação à facção criminosa Comando Vermelho, tendo sido apreendidos na ocasião, 400g de maconha, 190g de cocaína, 6g de crack e 03 pistolas com numeração raspada (processo nº 0002814-71.2023.8.19.0002), sendo representado (index 54) porque em comunhão de ações e desígnios com o imputável Jorge de Souza Dias, vulgo "JG", além de outros três elementos não identificados, com inequívoco animus necandi, tentou matar os policiais militares Landerson Rodrigues Ramos, Wilson Oliveira Pinto, Orlean Crocamo Mendes e Diogo Ramos Freire Ribeiro, durante o exercício de suas funções, efetuando disparos de arma de fogo em direção aos mesmos; em outra representação (index 163) consta que ameaçou sua genitora, afirmando que "você está falando demais, está na hora de tomar uns tapas, uma coça", utilizando, para tanto, um pedaço de pau; igualmente ameaçou seu genitor, dizendo que "iria falar no tráfico para pegarem o mesmo no meio da rua", tendo agredido sua genitora na mesma ocasião. Ressalta, ainda, a extensa Folha de Antecedentes Infracionais do adolescente (index 107).
No que se refere aos pareceres técnicos acostados, verifica-se que o agravante apresenta histórico de abandono escolar, tendo o relatório pedagógico afirmado que o jovem está devidamente matriculado na rede escolar durante o cumprimento da medida e participa de cursos TV Degase, Pet Shop e Informática I, não havendo notícias, entretanto, sobre a conclusão de tais cursos, o que seria imprescindível para que ele possa se manter financeiramente sem risco de voltar à companhia do grupo criminoso. O relatório social revela que a família paterna está se articulando para receber o adolescente, tendo em vista a impossibilidade da genitora, que possui doença mental, mesmo o adolescente já tendo recebido MSE por ameaçar o pai. O relatório também é expresso em recomendar a reavaliação da medida para uma menos gravosa. O relatório psicológico aponta evolução no comportamento do menor, aduzindo que este passou a aceitar os planos futuros de residir junto ao genitor, ainda que de forma incipiente. Inobstante os relatórios registrem melhora no processo socioeducativo, não permitem, ainda, uma análise fidedigna acerca do real resultado do cumprimento da medida, mormente no que respeita à ressocialização pretendida. Nesse contexto, o trabalho da Equipe Técnica deverá ser aprofundado, visando apurar se restou alcançado o tríplice objetivo pretendido pela medida de internação, quais sejam, pedagógico, impositivo e retributivo.
Como se percebe, a Corte de origem entendeu por manter a medida socioeducativa de internação, em virtude da gravidade dos fatos praticados e da reiteração do paciente na prática de outras infrações graves.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90.
2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende cabível a medida de internação. Precedentes.
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 858.024/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)
Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o magistrado,
em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)