HC 1027847/RS (2025/0309887-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE ARBOITE BOPSINADVOGADOS:DAIANA SORAIA DA SILVA - RS069576MATHEUS HENRIQUE ARBOITE BOPSIN - RS133311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de N V S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 4/7/2025, pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal (1° fato), e no artigo 213, §1°, do Código Penal (2° fato), ambos combinados com o artigo 226, inciso II e na forma do artigo 69, do mesmo Diploma Legal, observadas as disposições pertinentes à Lei 8.072/1990.
Impetrado o habeas corpus originário, a Corte Estadual denegou a ordem. O aresto foi acostado aos autos às fls. 9-14, e-STJ.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na prisão preventiva, invocando a presunção de inocência, e a fragilidade dos elementos justificadores da medida extrema.
Alega indicativos de contradição nas versões da genitora da vítima, a qual possui transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID F60.3) e transtorno afetivo bipolar (CID F31.4), além de episódios registrados de intoxicação alcoólica (CID F10.0), o que mitigaria a confiabilidade de sua narrativa.
Aduz que o paciente se encontra segregado há mais de 40 dias, não foi realizada avaliação física e psicológica da vítima, tampouco ouvida direta da adolescente, tendo seu depoimento especial designado apenas para outubro/2025.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e renda lícita, e que se dispõe a se afastar do núcleo familiar, mudando-se para Santa Catarina, a fim de evitar contato com a ex-companheira e a adolescente, participando de todos os atos processuais.
Requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 21), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 30-40).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente cumpre ressaltar que, em que pesem os esforços da defesa, os argumentos referentes às supostas contradições nos depoimentos da genitora da vítima, bem como acerca de seus eventuais problemas de saúde, além do tempo de prisão do réu e da demora na realização de atos processuais não foram devidamente examinadas pela Corte de origem, restando obstado, por este Superior Tribunal de Justiça, o exame das referidas matérias, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"[...] Conforme se depreende dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 04/07/2025 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS, nos autos do processo nº 50101221920258210141, com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A decisão contou com a seguinte fundamentação:
"[...]
(...)
(...) Um dos crimes noticiados foi praticado contra adolescente de 14 anos de idade, portanto, vulnerável, no âmbito da Lei Maria da Penha (violência doméstica), com previsão de prisão preventiva no inciso III do artigo 313 do CPP.
Analisando em conjunto os dispositivos legais acima referidos, tenho que efetivamente, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. No caso concreto, necessária a custódia cautelar, além de ser cabível, (inciso III do art. 313 do CPP), considerando que imputado ao ofensor delitos envolvendo violência doméstica.
As atitudes do ofensor denota desrespeito às vítimas, colocando em risco a suas integridades físicas.
Como bem ressaltado pela agente ministerial:
(...)
No caso em análise, encontram-se presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema. O fumus comissi delicti é evidenciado pela narrativa firme e coerente da vitima, corroborada por histórico de registros policiais e pela gravidade das condutas imputadas. O periculum libertatis decorre do risco concreto à integridade fisica e psíquica das vítimas, especialmente diante da coação anteriormente exercida pelo representado, da reincidência das condutas e do descumprimento de medidas protetivas.
No depoimento prestado nos autos (evento 1 depoimento testemunha 4), F relatou que a filha N lhe contou que o pai colocava o pênis em sua boca, tocava seus seios, tentava tirar sua roupa à força e a obrigava a assistir videos pornográficos, dizendo que ela deveria repetir o conteúdo com ele. Acrescenta que os abusos ocorriam desde quando a menina tinha apenas 10 anos, e que ela jamais contou por medo de que o pai matasse a mãe com um tiro, como frequentemente ameaçava. A infante teria dito que "tinha vontade de vomitar" e que fazia tudo por medo.
F ainda relatou ter flagrado o investigado sobre a filha durante a noite, ocasião em que ele teria afirmado: "se tu não quer transar comigo, eu vou fazer com ela". Ao tentar impedi-lo, foi empurrada ao chão. A adolescente então fugiu para a casa de vizinhos, os quais acionaram a Brigada Militar que não teria comparecido. Na manhã seguinte, N teria retornado ao local e subtraido o veiculo e joias da vítima.
Ainda segundo o relato, o investigado já havia descumprido todas as medidas protetivas anteriormente deferidas, obrigando a vítima, sob coação, a retirá-las. Chegou a mantê-la em cárcere privado quando foi intimada a prestar depoimento, impedindo-a de comparecer à delegacia. Afirmava que "a justiça nunca fez nada" e que "ninguém vai se importar com uma mulher sozinha com duas crianças autistas". A vítima expressou temor de que novas medidas protetivas não surtam qualquer efeito, pois já teriam sido ignoradas pelo agressor em outras ocasiões.
Tais declarações revelam um padrão continuo e grave de violência familiar, com nítida escalada de abusos, culminando em condutas de natureza sexual extremamente repulsivas e lesivas contra criança e adolescente. A palavra da vítima, em especial nos crimes sexuais e de violência doméstica, assume particular relevância probatória, sobretudo quando corroborada por registros anteriores e contexto de vulnerabilidade, como no caso.
A conjugação dos elementos apresentados demonstra com clareza que a liberdade do investigado, neste momento, representa ameaça à eficácia da instrução criminal e à própria proteção das vítimas, sendo inadequadas, diante das circunstâncias do caso, as medidas cautelares diversas da prisão. Trata-se, ainda, de hipótese de violência doméstica e familiar contra mulher e criança/adolescente, aplicando-se o art. 20 da Lei nº 11.340/06 e o art. 313, III, do Código de Processo Penal.".
Neste cenário, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, havendo demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do agressor, pelas condutas por ele perpetradas, fazendo cessar a reiteração criminosa e evitando a prática de crime mais grave.
[...].
Com efeito, pelo que se tem até o momento, o representado demonstra a sua periculosidade, pelo que necessária a sua segregação, a fim de garantir a ordem pública, assim também compreendida como providência necessária a resguardar o interesse coletivo, no que se refere ao aspecto da segurança pública.
(...)
A referida decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado destacado a presença de fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados ao paciente, notadamente estupro contra sua filha adolescente, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de ameaças de morte contra sua ex-companheira.
O juízo de origem ressaltou, ainda, o histórico de violência familiar, a coação no curso do processo e o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, tendo o paciente, inclusive, mantido a vítima em cárcere privado quando intimada a prestar depoimento, impedindo-a de comparecer à delegacia.
Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau manteve os fundamentos da decisão anterior, considerando que permaneciam inalterados os motivos que ensejaram a segregação cautelar.
Embora a impetrante alegue a existência de fatos novos e provas que supostamente refutariam as acusações feitas pela denunciante, tais questões constituem matéria de mérito, que deve ser apreciada no curso da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não é possível a ampliação do debate na estreita via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.” (e-STJ, fls. 10-14– destaques no original).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada. Na hipótese, o paciente teria cometido "estupro contra sua filha adolescente, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de ameaças de morte contra sua ex-companheira" (e-STJ, fl. 12).
A filha contou que "o pai colocava o pênis em sua boca, tocava seus seios, tentava tirar sua roupa à força e a obrigava a assistir vídeos pornográficos, dizendo que ela deveria repetir o conteúdo com ele. [...] que os abusos ocorriam desde quando a menina tinha apenas 10 anos, e que ela jamais contou por medo de que o pai matasse a mãe com um tiro, como frequentemente ameaçava. [...] 'tinha vontade de vomitar' e que fazia tudo por medo" (e-STJ, fl. 11).
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TORTURA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o agravante submetia sua filha e sua enteada, que estavam sob sua guarda e autoridade, com emprego de violência e grave ameaça, a intensos sofrimentos físicos e mentais, como forma de aplicar castigos pessoais. Além disso, constrangia-as, mediante violência e grave ameaça, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
3. A prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta dos delitos perpetrados pelo recorrente e da grande extensão em que supostamente vêm sendo praticados, há anos, em cruel e teórica reiteração delitiva.
4. Tais circunstâncias demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como de preservar a integridade física e psíquica das vítimas, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
5. Destacou-se, ainda, que o recorrente é reincidente em crimes praticados no seio familiar (Autos n. 7567220168240141).
6.Ademais, consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 213.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.);
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão do encerramento da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).
Registre-se, ainda, que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, eis que "o investigado já havia descumprido todas as medidas protetivas anteriormente deferidas, obrigando a vítima, sob coação, a retirá-las. Chegou a mantê-la em cárcere privado quando foi intimada a prestar depoimento, impedindo-a de comparecer à delegacia. (...) A vítima expressou temor de que novas medidas protetivas não surtam qualquer efeito, pois já teriam sido ignoradas pelo agressor em outras ocasiões " (e-STJ, fl. 11).
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.
5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.
7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 994.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE ARBOITE BOPSIN (IMPETRANTE)
HC 1027847/RS (2025/0309887-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE ARBOITE BOPSINADVOGADOS:DAIANA SORAIA DA SILVA - RS069576MATHEUS HENRIQUE ARBOITE BOPSIN - RS133311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NELSON VIEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE ARBOITE BOPSIN (IMPETRANTE)
HC 1027847/RS (2025/0309887-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE ARBOITE BOPSINADVOGADOS:DAIANA SORAIA DA SILVA - RS069576MATHEUS HENRIQUE ARBOITE BOPSIN - RS133311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NELSON VIEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.