Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1028109/MG (2025/0310251-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G K DOS S F GCORRÉU:M V DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de G K DOS S F G, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso ministerial nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO INFRACIONAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06 - FIXAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE - POSSIBILIDADE. Observadas as condições pessoais do apelado e as circunstâncias do ato infracional por ele cometido, deve ser aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, a qual cumprirá a finalidade pedagógica que medidas em meio aberto não conseguirão realizar" (fl. 17).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação da decisão que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade, e coação ilegal pela incompatibilidade da medida de semiliberdade com o ato infracional análogo ao art. 37 da Lei nº 11.343/2006, em contrariedade aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Requer o abrandamento da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente.
A liminar foi indeferida (fl. 250).
Prestadas as informações (fls. 257-260), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 288-293).
É relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
