Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1116566/RJ (2026/0310339-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J V M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. M. DOS S., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0003374-34.2025.8.19.0037, negou provimento ao recurso defensivo para manter a medida socioeducativa de internação.
Consta dos autos que o Ministério Público estadual ofereceu representação pela prática de atos infracionais análogos ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da apreensão de 105,5 g de maconha fracionada, arma de fogo, munições de diversos calibres, radiotransmissores, balança de precisão e materiais de endolação.
A internação provisória foi decretada em 09/09/2025 e, em 21/10/2025, sobreveio sentença aplicando a medida socioeducativa de internação, com reavaliação periódica, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. A apelação defensiva, recebida apenas no efeito devolutivo, foi desprovida em 05/05/2026, mantendo-se a sentença. A ficha de antecedentes infracionais indica tratar-se da primeira passagem do paciente pelo sistema socioeducativo.
A defesa alega que a manutenção da internação contraria o rol taxativo do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma que os atos infracionais imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, que se trata da primeira passagem do paciente pelo sistema socioeducativo e que inexiste reiteração infracional juridicamente configurada ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Sustenta que a gravidade concreta dos fatos não constitui fundamento autônomo para suprir a ausência das hipóteses legais autorizadoras da internação. Aponta violação aos princípios da legalidade, intervenção mínima, excepcionalidade, brevidade, proporcionalidade, proteção integral e prioridade absoluta da convivência familiar e comunitária, previstos no do Estatuto da Criança e do Adolescente, no da e nas Convenções Americana sobre Direitos Humanos e sobre os Direitos da Criança.
