Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
TutCautAnt 1654/GO (2026/0310389-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ASSOCIACAO VALE DO SOLADVOGADOS:JEAN FLAVIO FARIA GOMES - GO028840BEATRIZ ANDRIELLY GOMES - GO061368REQUERIDO:MALU HELLEM DE SALES AQUINOADVOGADO:MARCOS ROSA DE ARAUJO - GO042371
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial de decisão de inadmissibilidade do apelo especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos n. 6027748-69.2025.8.09.0011.
Eis a ementa do referido julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão anterior, a qual não conheceu de agravo de instrumento. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à impugnação de laudo de avaliação de imóvel e, no julgamento dos embargos de declaração, aplicou multa por considerá-los protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de risco de alienação de imóvel por preço vil pode afastar a preclusão consumada quanto à homologação do laudo de avaliação; (ii) saber se os embargos de declaração opostos apresentam vícios previstos no art. 1.022 do CPC ou caráter manifestamente protelatório, a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iv) saber se há possibilidade de majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologou o laudo de avaliação não foi impugnada no momento oportuno, o que ensejou a preclusão temporal e consumativa, nos termos do do CPC, vedando a rediscussão da matéria no curso do processo. 4. A vedação à alienação por preço vil, prevista no , parágrafo único, do CPC, não afasta a estabilização das decisões judiciais regularmente proferidas quando a parte deixou de exercer a impugnação cabível no momento processual adequado. 5. Os embargos de declaração não apontaram omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada, o que evidencia caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no .026 , § 2º, do CPC, inclusive quando opostos com finalidade de prequestionamento. 6. Não se verifica manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno, razão pela qual é indevida a multa prevista no .021, § 4º, do CPC. 7. Inexistindo fixação anterior de honorários sucumbenciais autônomos na decisão agravada, não há base para majoração nos termos do , do CPC. 8. Mantida integralmente a decisão agravada, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal. IV. E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A matéria relativa à avaliação de bem penhorado não pode ser rediscutida após a preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação oportuna. 2. Embargos de declaração que não apontam vícios do .022 do CPC e visam à rediscussão do julgado possuem caráter protelatório e autorizam a aplicação da multa do .026, § 2º, do CPC, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 3. A multa do .021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno. 4. A majoração de honorários recursais pressupõe fixação prévia de honorários na decisão recorrida.”
Conclusão
Mero expediente
TutCautAnt 1654/GO (2026/0310389-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ASSOCIACAO VALE DO SOLADVOGADOS:JEAN FLAVIO FARIA GOMES - GO028840BEATRIZ ANDRIELLY GOMES - GO061368REQUERIDO:MALU HELLEM DE SALES AQUINOADVOGADO:MARCOS ROSA DE ARAUJO - GO042371
DESPACHO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial de decisão de inadmissibilidade do apelo especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos n. 6027748-69.2025.8.09.0011.
Narra que, em sede de agravo interno, o Tribunal de origem manteve decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, chancelando a iminente alienação judicial de um imóvel por preço manifestamente vil.
Afirma a existência de fumus boni iuris, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do apelo especial se fundamentaria em premissas equivocadas, rebatendo a aplicação da Súmula 7 do STJ, arguindo que se trata de revaloração jurídica de fato incontroverso. Insurge contra a preclusão da matéria, uma vez que se trata de alienação por preço vil, que constitui nulidade absoluta, matéria de ordem pública que não se convalida pelo tempo.
Assevera o periculum in mora, uma vez que o leilão judicial do imóvel está designado para 01.09.2026, com lance mínimo em segunda praça de apenas R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial, determinando a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios no cumprimento de sentença, especialmente a realização do leilão judicial do imóvel, designado para 01.09.2026, até o julgamento final do agravo e, se provido, do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do , do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1654/GO (2026/0310389-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ASSOCIACAO VALE DO SOLADVOGADOS:JEAN FLAVIO FARIA GOMES - GO028840BEATRIZ ANDRIELLY GOMES - GO061368REQUERIDO:MALU HELLEM DE SALES AQUINOADVOGADO:MARCOS ROSA DE ARAUJO - GO042371Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.
A peticionante narra que, em sede de agravo interno, o Tribunal de origem manteve decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, chancelando a iminente alienação judicial de um imóvel por preço manifestamente vil, cujo vício é comprovado por duas avaliações realizadas pelo mesmo Oficial de Justiça sobre o mesmo bem, com uma discrepância superior a 3.000%: uma de R$ 650.000,00 (no bojo do presente cumprimento de sentença, Processo nº 0364373-83.2015.8.09.0011) e outra de R$ 21.000.000,00 (nos autos do Processo nº 5558112- 91.2019.8.09.0011).
Menciona ser a vedação ao preço vil matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal.
Afirma a existência de fumus boni iuris, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do apelo especial se fundamentaria em premissas equivocadas, rebatendo a aplicação da Súmula 7 do STJ, arguindo que se trata de revaloração jurídica de fato incontroverso.
Insurge contra a preclusão da matéria, uma vez que se trata de alienação por preço vil, que constitui nulidade absoluta, matéria de ordem pública que não se convalida pelo tempo. Assevera o periculum in mora, uma vez que o leilão judicial do imóvel está designado para 01.09.2026, com lance mínimo em segunda praça de apenas R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial, determinando a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios no cumprimento de sentença, especialmente a realização do leilão judicial do imóvel, designado para 01.09.2026, até o julgamento final do agravo e, se provido, do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
1.1 Nos termos do exposto pela requerente na inicial, não se evidencia o fumus boni iuris na hipótese, em virtude de, em uma análise sumária das razões apresentadas, não se mostrar clara a probabilidade do direito vindicado.
De início, verifica-se que a decisão ensejadora do recurso especial apenas impulsionou o feito com o deferimento do pedido de alienação do bem imóvel avaliado, em leilão judicial, com nomeação do leiloeiro público oficial. O impulso ao procedimento expropriatório partiu da premissa segundo a qual a penhora e a avaliação já se encontravam válidas e devidamente homologadas considerando que a própria parte ora peticionante ficou inerte em custear a perícia, ensejando a consequente decisão de homologação do laudo de avaliação, deliberação que não foi desafiada por recurso próprio.
Constou do caderno processual que, embora a vedação ao preço vil seja regra de interesse público, não se presta a proteger a conduta contraditória da parte que, apesar de regularmente intimada, deixou de viabilizar a prova pericial, tendo sua própria inércia dado causa à homologação do laudo que agora busca invalidar de forma indireta.
Confira-se, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão recorrido:
A decisão monocrática combatida reconheceu corretamente a ocorrência de preclusão.
Consoante dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso, a decisão que homologou o laudo de avaliação (mov. 230) não foi impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa.
Embora a vedação à alienação por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC) constitua norma de ordem pública, sua invocação não pode servir como mecanismo para afastar a estabilização das decisões judiciais regularmente proferidas, especialmente quando a parte dispôs de oportunidade processual adequada para impugnar a avaliação e permaneceu inerte.
A alegação posterior de erro material ou de necessidade de nova perícia não tem o condão de desconstituir decisão já estabilizada, sobretudo quando a própria agravante deixou de promover os atos necessários à produção da prova que reputa indispensável, circunstância que reforça a correção da decisão agravada.
Não se antevê eventual nulidade nos julgados ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte local utilizou de fundamentos suficientes e aptos a obstar a análise do mérito veiculado pela parte relativamente à ocorrência de nulidade absoluta decorrente de erro crasso na avaliação do imóvel e risco de expropriação por preço vil. Considerou a falta de dialeticidade do recurso de agravo de instrumento, pois a decisão que ensejou o agravo de instrumento apenas deu impulsionamento ao feito expropriatório, bem como a preclusão em razão de o reclamo não ter sido manejado contra a decisão que homologou o laudo de avaliação.
É inconteste que por força da aplicação do instituto da preclusão e falta de dialeticidade, as matérias atinentes ao erro na avaliação do imóvel, expropriação por preço vil, discrepância nas avaliações realizadas pelo mesmo oficial de justiça, não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, quedando ausente o adequado prequestionamento da matéria a atrair, em princípio, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Em que pese seja viável o afastamento da multa por embargos considerados protelatórios em virtude da incidência da súmula 98/STJ, o eventual acolhimento do reclamo, no ponto, não tem o condão de autorizar o deferimento da tutela de urgência ora almejada por consistir em mera providência de caráter acessório ao processo.
Ademais, conforme destacado na própria decisão de inadmissão do recurso especial, vislumbra-se a possível incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois para alterar a compreensão da Corte local quanto a ocorrência de preclusão, ausência de impugnação tempestiva da decisão de homologação da avaliação e inércia no custeio da prova pericial, seria, em uma análise perfuntória, imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, ainda que a alegação de preço vil seja considerado matéria de ordem pública, inviável a análise do tema quando quando decorrente da desídia da própria parte, que age em comportamento contraditório, bem ainda quando incidente a preclusão.
Assim, ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional de urgência, impõe-se o seu indeferimento.
2. Do exposto, indefere-se o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, visto que, ao longo da sua petição (fls. 2-10), a parte requerente alegou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo diante da designação do leilão para o dia 01.09.2026, ou seja, após o reinício das atividades normais do STJ, não comprovando a existência de iminente lesão ou de perecimento do direito passível de ocorrer durante o plantão judiciário (02 a 31/07/2026).
Encaminhem-se os autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN