Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO BERNARDES FRANCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
HC 1116608/SP (2026/0310535-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THIAGO BERNARDES FRANCAADVOGADO:THIAGO BERNARDES FRANÇA - SP195265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO CLAUDIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P C, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2177765-16.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente para início do cumprimento da reprimenda, com guia de execução definitiva e imposição do regime fechado, em Ação Penal por estupro de vulnerável.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o paciente tem 71 (setenta e um) anos de idade e apresenta quadro de saúde debilitado, severas limitações físicas e dependência integral de terceiros, o que torna incompatível o recolhimento ao sistema prisional.
Defende a suspensão do mandado de prisão e, alternativamente, prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica.
Sustenta que, ao indeferir a liminar na origem, a Corte estadual não enfrentou concretamente os documentos médicos e a idade avançada, pois limitou-se à referência de insuficiência documental sem apreciar os riscos alegados pelo paciente, o que configura ausência de fundamentação específica e negativa de prestação jurisdicional em contexto de urgência.
Assevera que a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a proteção especial à pessoa idosa exigem resposta individualizada, a fim de evitar que a execução penal se realize de forma incompatível com a integridade física e a vida do paciente, dada a dependência diária de cuidados de terceiros e o perigo de agravamento clínico com a inserção em ambiente prisional comum.
Afirma ser necessária a substituição do cárcere por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica e condições a serem fixadas, ou, ao menos, a suspensão do mandado de prisão até que haja avaliação médica oficial urgente e comprovação de que a unidade prisional indicada possui estrutura apta a atender integralmente às necessidades do paciente, com o mandado suspenso até a conclusão dessas providências.
