HDE 12662/EX (2025/0310811-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L BADVOGADO:ALESSANDRA CARVALHO DA MATA LASSI LEOCADIO - GO072029REQUERIDO:M H J DE C V DREPRESENTADO POR:J M C BADVOGADO:ALESSANDRA CARVALHO DA MATA LASSI LEOCADIO - GO072029
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. L. B., em que é parte requerida M. H. J. de C. V. D. (falecida), representada por seu herdeiro e filho em comum com o requerente, J. M. C. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Arnhem, Países Baixos.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 106-111).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC) e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 52-53), acompanhada de apostila (fl. 53, tradução à fl. 59), tradução oficial (fls. 58-59), comprovação do trânsito em julgado (fls. 52-53, tradução às fls. 58-59), acordo por ela homologado (fls. 54-57, tradução às fls. 60-61) e certidão de óbito de M. H. J. de C. V. D. (fls. 46-48, tradução às fls. 50-51).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN