SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
JONATHAN BARBOSA RÉUS (OAB 3913/AP), RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 5781/AP)
HC 1116626/AP (2026/0310813-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JUNIORADVOGADOS:JONATHAN BARBOSA RÉUS - AP003913RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR - AP005781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ROBSON OLIVEIRA DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON OLIVEIRA DE ABREU, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime inicial fechado.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante a Corte local, que não foi provida. Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por intempestividade. Do decidido, a Defesa interpôs agravo interno, que não foi provido.
Neste writ, o impetrante sustenta violação ao princípio da correlação, argumentando que a denúncia descreveu de forma genérica apenas um ato em relação a uma das vítimas (A. M. dos S.), todavia, a sentença condenou o paciente por três crimes autônomos contra a referida vítima.
Alega que a criação de infrações adicionais sem o devido aditamento pelo Ministério Público viola o art. 384 do CPP e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aponta a ilegalidade na aplicação do concurso material, aduzindo que o acórdão recorrido utilizou a pluralidade de vítimas como justificativa automática para a soma das penas (art. 69 do CP), ignorando a unidade de desígnios.
Defende que, em crimes de estupro de vulnerável sem violência real, deve-se aplicar a regra da continuidade delitiva comum (art. 71, caput, do CP), e não o concurso material.
Alega o preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva única, defendendo que todas as condutas foram praticadas sob idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (ambiente familiar, casas vizinhas e aproveitamento de momentos a sós), o que justificaria o reconhecimento de um único bloco continuado com a fração de 1/2, reduzindo drasticamente a reprimenda final.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão, a guia de recolhimento definitiva e todos os atos executórios deles decorrentes, garantindo ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento deste writ. No mérito, pugna pela
concessão da ordem para reconhecer a violação ao princípio da correlação e ao art. 384 do CPP, afastando-se a condenação pelos fatos e infrações não descritos na denúncia, especialmente as infrações adicionais atribuídas à vítima A. M. dos S., com o correspondente redimensionamento da pena o redimensionamento da pena;
e) subsidiariamente, o afastamento do concurso material entre os dois blocos e o reconhecimento de uma única continuidade delitiva comum, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, aplicando-se a fração correspondente ao número de infrações reconhecidas, com nova dosimetria;
f) sucessivamente, a cassação do acórdão no capítulo da continuidade delitiva e do concurso de crimes, para que o Tribunal de origem realize exame concreto dos requisitos do art. 71 do Código Penal, sem considerar a pluralidade de vítimas como impedimento automático;
g) caso não seja conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade e do risco atual à liberdade do paciente;
h) por fim, que todas as comunicações sejam realizadas com urgência, em razão da existência de mandado de prisão ativo e de cumprimento imediato.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 98-99.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 107-111).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 59-64; grifamos):
PRELIMINARES
- DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
(...) Quanto à inépcia da denúncia, verifica-se que o juízo de primeiro grau a apreciou na decisão que recebeu a peça oferecida pelo Ministério Público. Consignou que a peça acusatória descreveu adequadamente o fato criminoso, ainda que sem precisão absoluta quanto a datas específicas, o que se justifica, considerando a natureza do delito e o lapso temporal entre a prática e a revelação dos fatos. Assim, como a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo ao acusado ampla defesa, como efetivamente se exerceu nos autos, rejeito a preliminar.
- DE CERCEAMENTO DE DEFESA
(...) A defesa alegou cerceamento por indeferimento de testemunhas cruciais, sem especificar quais seriam essas testemunhas ou qual prejuízo concreto sofreu.
Todavia, a instrução processual transcorreu regularmente. A defesa ouviu as testemunhas Izabela Alves da Silva Abreu, Jesus do Socorro Parente de Oliveira, Gilson Sobral e Francisca Maria Fumagalli. Apenas em relação a Anna Teresa Fumagalli houve ideferimento de oitiva, por se tratar de repetição desnecessária de provas já produzidas, conforme autoriza o art. 400, §1º, do CPP.
A declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP) e por não ter a defesa demonstrado qual prejuízo concreto teria sofrido, rejeito a preliminar.
- DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP.
(...) A defesa sustentou que a sentença se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem submissão ao contraditório.
Porém, a sentença se baseou em provas produzidas sob contraditório na fase judicial: depoimento especial das vítimas (processo nº 0005004-22.2021.8.03.0002) e testemunhos de Natasha Mona das Mercês Santos e Rosilene Monteiro dos Santos em audiência de instrução. Os elementos da fase inquisitorial serviram como reforço, não como base exclusiva da condenação. Consequentemente, inexistindo violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos se confirmam por provas judicializadas, rejeito também essa preliminar.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
(...) A defesa sustentou que a sentença não enfrentou a tese de prescrição retroativa parcial, considerando que os fatos ocorreram entre 2015 e 2019 e o recebimento da denúncia aconteceu apenas em 2023.
Contudo, para o crime do art. 217-A do CP, cuja pena máxima em abstrato alcança 15 anos, o prazo prescricional antes do trânsito em julgado atinge 20 anos (art. 109, I, do CP).
Considerando que os fatos ocorreram entre 2015 e 2019, em continuidade delitiva, e o recebimento da denúncia deu-se em 2023, não transcorreu o prazo prescricional de 20 anos. Assim, rejeito a prejudicial.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
(...) A materialidade se comprovou pelos depoimentos sob contraditório e pelos elementos do Inquérito Policial nº 2042/2021-DIJ-SNT (Boletim de Ocorrência nº 00015799/2021).
C. V. S. P. e A. M. S., em depoimento especial (processo nº 0005004-22.2021.8.03.0002), relataram atos libidinosos consistentes em toques nas partes íntimas, seios e genitália, além de contato direto do órgão genital do agente com o corpo das vítimas, e conduta de forçá-las a tocar o órgão genital do agente.
C. V. S. P. narrou três episódios entre 2017 (9 anos) e 2019 (11 anos): brincadeira de casinha quando o apelante a forçou a sentar em seu colo e colocou seu órgão genital em contato com seu corpo; episódio em que jogou rede sobre ambos e forçou sua mão a tocar seu órgão genital; episódio no sofá da avó quando tocou seus seios e partes íntimas.
A. M. S. relatou que o apelante passava a mão em seus seios e genitália quando pedia para que limpasse sua casa, além de investidas na casa da avó.
A ausência de exame pericial não compromete a materialidade. Os atos consistiram em toques que não deixam vestígios duradouros. A revelação ocorreu em 2020, quando os episódios haviam cessado desde 2019, tornando inviável exame direto.
Em crimes contra a dignidade sexual praticados em face de vulneráveis, que ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Os depoimentos apresentam firmeza, detalhamento temporal preciso, indicação de locais específicos e descrição minuciosa das circunstâncias.
A autoria, também se comprovou pela convergência entre os depoimentos das vítimas e as provas de corroboração.
Natasha Mona das Mercês Santos, instrutora das vítimas na igreja, relatou que C. V. S. P. apresentava crises de choro e automutilação (cortes nos pulsos) durante os cultos. Em 2020, C. V. S. P. revelou que o apelante passava a mão em suas partes íntimas e, em episódio específico, colocou-a no colo e esfregou as partes íntimas nela durante a brincadeira. Natasha reuniu as irmãs e a mãe para conversar. Nesse momento, A. M. S. chorou e revelou que o apelante tocava em seus seios. O relato de Natasha coincide integralmente com o depoimento especial de C. V. S. P.
(...), genitora das vítimas, confirmou ter tomado conhecimento dos fatos em 2020. Relatou que o apelante era casado com sua irmã e todos residiam no mesmo terreno. Ela trabalhava fora o dia todo, havendo acesso livre do apelante às meninas. Confirmou mudanças comportamentais drásticas em C. V. S. P.: isolamento social, uso de roupas largas para esconder o corpo, automutilação (cortes nos braços) e crises graves de ansiedade. Confirmou acompanhamento psicológico no CREAS e Centro de Diagnóstico da Mulher.
(....), pai de C. V. S. P. e padrasto de A. M. S., confirmou que a família depositava total confiança no apelante. Trabalhava embarcado ou em horário estendido, facilitando o contato do apelante com as vítimas. Descreveu o impacto devastador: crises de ansiedade, isolamento social, vergonha do corpo e medo.
Os relatórios do CREAS e do Conselho Tutelar documentaram necessidade de atendimento psicológico urgente em data compatível com a revelação dos fatos (2020).
A coerência entre os depoimentos especiais, os relatos a Natasha, as confirmações parentais e as consequências psicológicas documentadas demonstraram a autoria delitiva.
A defesa sustentou que a condenação se baseou exclusivamente na palavra isolada das vítimas, sem corroboração probatória, e que a ausência de exame pericial impede a condenação.
Inicialmente, temos que os depoimentos das vítimas não se encontram isolados. (...) confirmou ter sido a primeira pessoa a quem C. V. S. P. revelou os abusos em 2020, descrevendo os mesmos fatos narrados em depoimento especial. (...) confirmou mudanças comportamentais e necessidade de acompanhamento psicológico. (...) descreveu impacto devastador na filha. Os relatórios do CREAS e Conselho Tutelar documentaram atendimento psicológico urgente. A convergência probatória afasta a alegação de prova isolada. A ausência de exame pericial se justifica pela natureza dos atos (toques que não deixam vestígios duradouros) e pela distância temporal entre os fatos (2015-2019) e a revelação (2020).
A defesa tentou atribuir a automutilação de C. V. S. P. a problemas escolares ou conflitos com o pai biológico. (...) testemunha de defesa, relatou "conversas de roda de amigos" indicando que a menina se cortava e tinha problemas familiares, sem conhecimento direto dos fatos. (...) negou conflitos graves que justificassem tal comportamento. Rosilene confirmou que as vítimas explicaram que a automutilação decorria dos abusos sexuais. A cronologia é clara: as crises de choro, automutilação e mudanças comportamentais intensificaram-se após os abusos (2019-2020), culminando na revelação a Natasha. A automutilação não desqualifica as vítimas, mas corrobora o trauma relatado.
No que se refere a alegação de impossibilidade de o apelante ficar a sós com as vítimas, apresentando testemunhas sobre a rotina de trabalho e presença constante de terceiros. Contudo, o apelante trabalhava até 16h nas sextas-feiras, tendo disponibilidade nos finais de semana e horários noturnos. C. V. S. P. relatou que o primeiro episódio ocorreu no final de semana. Os demais episódios ocorreram em horários noturnos ou momentos de folga, quando o apelante aproveitava-se da rotina de trabalho dos pais (Rosilene e Wendel trabalhavam fora o dia todo).
Em relação à negativa do apelante, este confirmou em interrogatório o casamento com (...) de 2014 a 2021, morando no mesmo terreno das vítimas. Alegou trabalhar durante o dia e manter contato respeitoso com as meninas, corroborando versão sobre automutilação de C. V. S. P. e sugerindo ligação a problemas escolares. A negativa isolada não afasta o conjunto probatório. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor quando corroborada por testemunhas idôneas e consequências psicológicas documentadas. O apelante não apresentou elemento concreto capaz de infirmar os depoimentos convergentes das vítimas, de (...), de (...) e de (...). O decreto condenatório se encontra alicerçado em prova segura e idônea.
Diante da prova segura e idônea coligida aos autos, a manutenção do decreto condenatório se impõe como medida de rigor. A negativa de autoria apresentada pelo apelante se encontra dissociada do conjunto probatório, que se revela harmônico e convergente quanto à materialidade e à autoria delitiva. Superada a análise do mérito, passo ao exame da individualização da pena realizada pelo juízo a quo.
“Estupro C. V. dos S. P.
1º Fase a) Culpabilidade: A da espécie, eis que o tipo penal já considera a condição de vulnerabilidade da vítima. b) Antecedentes: Não existem condenações anteriores. c) Conduta social e personalidade: Sem elementos desabonadores nos autos. d) Motivos: Próprios da espécie. e) Circunstâncias: Houve quebra de confiança, no entanto, será valorada como agravante. f) Consequências: A vítima passou a fazer acompanhamento psicológico e declarou ter inúmeras crises de ansiedade, portanto considero desfavorável. g) Comportamento da vítima: nada absolutamente a desabonar, tratando- se de vulnerável. Havendo uma circunstância desfavorável, acrescento 10 meses à pena mínima e fixo a pena base em 8 anos e 10 meses de reclusão .
2ª Fase Não há circunstâncias atenuantes, existe, porém, agravante da prevalência das relações domésticas, motivo pelo qual acresço à pena base 1 ano e 5 meses, logo fixo a pena intermediária em 10 anos e 3 meses de reclusão .
3ª Fase Não há causa de diminuição ou de aumento, por isso fixo a pena definitiva em 10 anos e 3 meses de reclusão. Foram praticados 3 crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução considero os subsequentes como continuação do primeiro e para isso aplico a fração de 1/5 conforme Súmula 659 do STJ, por isso a pena final ficará em 12 anos e 3 meses .
Estupro A. M. dos S.
1º Fase a) Culpabilidade: A da espécie, eis que o tipo penal já considera a condição de vulnerabilidade da vítima. b) Antecedentes: Não existem condenações anteriores. c) Conduta social e personalidade: Sem elementos desabonadores nos autos. d) Motivos: Próprios da espécie. e) Circunstâncias: Houve quebra de confiança, no entanto, será valorada como agravante. f) Consequências: A vítima passou a fazer acompanhamento psicológico e declarou ter inúmeras crises de ansiedade, portanto considero desfavorável. g) Comportamento da vítima: nada absolutamente a desabonar, tratando- se de vulnerável. Havendo uma circunstância desfavorável, acrescento 10 meses à pena mínima e fixo a pena base em 8 anos e 10 meses de reclusão .
2ª Fase Não há circunstâncias atenuantes, existe, porém, agravante da prevalência das relações domésticas, motivo pelo qual acresço à pena base 1 ano e 5 meses, logo fixo a pena intermediária em 10 anos e 3 meses de reclusão .
3ª Fase Não há causa de diminuição ou de aumento, por isso fixo a pena definitiva em 10 anos e 3 meses de reclusão. Foram praticados 3 crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução considero os subsequentes como continuação do primeiro e para isso aplico a fração de 1/5 conforme Súmula 659 do STJ, por isso a pena final ficará em 12 anos e 3 meses .
Por serem as penas da mesma espécie, faço a soma delas as quais resultam em 24 anos e 6 meses de reclusão. Considerando a gravidade do delito e que a pena é superior a 8 anos fixo o regime inicial fechado para o cumprimento (Art. 33, §2º, "a", CP). Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois assim esteve durante toda a instrução. Condeno nas custas processuais, contudo concedo a gratuidade da justiça. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois praticado no contexto da violência doméstica. Deixo de suspender a pena, pois incabível já que excedeu 2 anos e valorada negativamente as consequências do crime . Condeno o réu a pagar R$ 10.000,00 reais a cada vítima, a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA do período, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).” Processo nº 0000008-10.2023.8.03.000 (...)
Vítima C. V. dos S. P.
Na primeira fase, a magistrada sentenciante valorou negativamente a vetorial consequências do crime. O trauma psicológico permanente exigiu acompanhamento especializado e resultou em automutilação e isolamento social. Para o incremento da pena-base, aplicou-se a fração de 1/8 (um oitavo) incidente no intervalo de pena em abstrato (8 a 15 anos), o que resultou no acréscimo de 10 (dez) meses. Fixou-se a pena-base em 8 anos e 10 meses de reclusão.
Na segunda etapa, inexistiram atenuantes. Incidiu a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalência de relações domésticas), motivo pelo qual se elevou a reprimenda em 1 ano e 5 meses. Esse montante corresponde à fração ideal de 1/6 (um sexto) incidente na pena-base. Alcançou-se a pena intermediária de 10 anos e 3 meses de reclusão .
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, a pena ficou definitivamente em 10 anos e 3 meses de reclusão.
Quanto à continuidade delitiva, reconheceu-se a prática de três infrações. Consoante a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, o patamar de aumento determina-se pelo número de infrações. Corretamente, aplicou-se a fração de 1/5 (um quinto) para os três delitos, estabilizando-se a sanção para esta vítima em 12 anos e 3 meses de reclusão .
Vítima A. M. dos S.
Na primeira fase, igualmente consideraram-se desfavoráveis as consequências do delito, dados os danos psicológicos suportados pela ofendida. Utilizou-se o mesmo critério de exasperação de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena e estabeleceu-se a pena-base em 8 anos e 10 meses de reclusão .
Na segunda etapa, presente a agravante das relações domésticas (art. 61, II, "f", CP), aumentou-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), o que resultou na pena intermediária em 10 anos e 3 meses de reclusão .
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, manteve-se o quantum em 10 anos e 3 meses de reclusão.
Relativamente à continuidade delitiva, diante da prática de três crimes, incidiu a fração de aumento de 1/5 (um quinto), fixando-se a pena para esta vítima em 12 anos e 3 meses de reclusão.
Concurso Material e Disposições Finais
Tratando-se de crimes autônomos contra vítimas diversas, aplicou-se a regra do cúmulo material (art. 69 do CP). Somaram-se as penas aplicadas a cada ofendida, totalizando 24 anos e 6 meses de reclusão.
O regime inicial fechado justifica-se tanto pelo montante da pena quanto pela gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, "a", do CP).
No tocante à indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada vítima mostra-se proporcional à gravidade da ofensa e compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), que admite a fixação de valor mínimo indenizatório nos casos de violência doméstica independentemente de prova específica do dano psíquico.
Como se observa, a Corte local, ao negar provimento à apelação, limitou-se a examinar as preliminares de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa e violação ao art. 155 do CPP, bem como a prejudicial de prescrição retroativa, rejeitando todas elas. No mérito, o acórdão impugnado confirmou a materialidade e a autoria delitivas com base na convergência entre os depoimentos especiais das vítimas, o relato da instrutora da igreja, as confirmações dos genitores, os documentos do CREAS e do Conselho Tutelar e a cronologia das mudanças comportamentais das ofendidas, afastando as teses defensivas de prova isolada, impossibilidade de acesso às vítimas e ausência de exame pericial.
Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem referendou integralmente a sentença condenatória sem análise autônoma, confirmando a pena-base de 8 anos e 10 meses para cada bloco de vítima, a agravante das relações domésticas, a continuidade delitiva interna a cada bloco com fração de 1/5 e o concurso material entre os blocos, totalizando 24 anos e 6 meses de reclusão.
Não obstante, as teses aduzidas na presente impetração não foram enfrentadas, quais sejam: (i) violação ao princípio da correlação; (ii) ilegalidade do concurso material, por ter a Corte local utilizado a pluralidade de vítimas como justificativa automática para a soma das penas, ignorando a alegada unidade de desígnios; (iii) aplicabilidade da continuidade delitiva comum entre os crimes praticados contra as duas vítimas, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal; e (iv) inexistência de fato novo que justifique o encarceramento imediato antes do julgamento das nulidades apontadas, o que impede a manifestação originária desta Corte Superior sobre as referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, a propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus.
2. Apenado beneficiado com prisão albergue domiciliar. As instâncias ordinárias reconheceram o descumprimento das condições do regime aberto e aplicaram ao reeducando as consequências legais decorrentes da falta grave.
3. HÁ duas questões em discussão: a) saber se a decisão de primeiro grau e as sanções aplicadas (regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base) são ilegais ou desproporcionais e b) saber se matérias não apreciadas na instância de origem podem ser conhecidas diretamente por esta Corte.
4. Descumprir, no regime aberto, as condições impostas caracteriza falta disciplinar classificada como grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal. O reconhecimento do ato de indisciplina acarreta, de forma legítima, a aplicação das consequências previstas em lei, tais como regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para a concessão de novos benefícios.
5. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ademais, é possível ao relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando houver entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.074.457/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
JONATHAN BARBOSA RÉUS (OAB 3913/AP), RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 5781/AP)
HC 1116626/AP (2026/0310813-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JUNIORADVOGADOS:JONATHAN BARBOSA RÉUS - AP003913RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR - AP005781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ROBSON OLIVEIRA DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON OLIVEIRA DE ABREU, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o habeas corpus, por se apontar como coator Tribunal de Justiça estadual, bem como o cabimento excepcional do writ mesmo após o trânsito em julgado, diante de flagrante ilegalidade verificável por prova exclusivamente documental, com possibilidade de concessão de ofício nos termos dos arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal.
Afirma haver violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, porque a denúncia não teria descrito três infrações autônomas contra a vítima A. M. dos S., e, sem aditamento, a sentença teria ampliado a imputação para condenar o paciente por três delitos em relação a cada vítima, em afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório.
Argumenta que teria sido aplicado de forma automática o concurso material entre os dois blocos de crimes, apenas em razão da pluralidade de vítimas, sem exame concreto da unidade de desígnios e das condições de tempo, lugar e modo de execução do conjunto das condutas, o que contrariaria a orientação jurisprudencial que admite continuidade delitiva comum, inclusive em crimes sexuais contra vítimas distintas, quando ausente violência real.
Expõe, em caráter subsidiário, que o redimensionamento da pena, mantidas seis infrações e a pena de 10 (dez) anos e 3 (três) meses para o delito mais grave, deveria considerar a incidência de uma única continuidade delitiva comum, com a fração de 1/2 para seis crimes, resultando em reprimenda aproximada de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e não 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses.
Ressalta, sucessivamente, que, caso se entenda necessária análise mais detalhada dos requisitos subjetivos da continuidade delitiva, deveria ser cassado o acórdão no ponto para que o Tribunal de origem examine concretamente a unidade de desígnios e as condições do art. 71 do Código Penal, sem considerar a pluralidade de vítimas como impedimento automático.
Destaca a urgência e o perigo na demora em razão do mandado de prisão definitiva ativo no BNMP, indicando que o paciente respondeu ao processo em liberdade, é primário e não há notícia de descumprimento de ordem judicial, de modo que a prisão antes do exame das ilegalidades poderia produzir dano irreversível.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão definitiva e dos efeitos da guia de recolhimento e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a violação ao princípio da correlação, afastando-se a condenação pelos fatos não descritos na denúncia, com correspondente redimensionamento da pena; subsidiariamente, pede o afastamento do concurso material e o reconhecimento de única continuidade delitiva; sucessivamente, a cassação do acórdão no capítulo da continuidade delitiva e do concurso de crimes para exame concreto dos requisitos do art. 71 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
JONATHAN BARBOSA RÉUS (OAB 3913/AP), RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 5781/AP)
HC 1116626/AP (2026/0310813-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JUNIORADVOGADOS:JONATHAN BARBOSA RÉUS - AP003913RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR - AP005781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ROBSON OLIVEIRA DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.