Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A G P (REQUERENTE), 2. M A P (REQUERIDO)
- Advogados
- MARIA TEREZA SANTOS RIBEIRO (OAB 223158/MG), ANA CAROLINA MARQUES RAMOS (OAB 237547/MG)
HDE 14757/EX (2026/0310867-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G PADVOGADOS:MARIA TEREZA SANTOS RIBEIRO - MG223158ANA CAROLINA MARQUES RAMOS - MG237547REQUERIDO:M A P
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por A. G. P., em face de M. A. P., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da justiça do Reino Unido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro –– aquela que trata apenas da dissolução do casamento –– prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, §5º, do CPC/2015 e Provimento CNJ n. 53/2016).
Nesses casos, e nos termos preceituados pelo art. 1º do Provimento CNJ n. 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Egrégio Tribunal.
Intime-se, pois, a requerente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – p. ex., a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
