Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
HC 1116715/SP (2026/0311062-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO ROBERTO MARINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO ROBERTO MARINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, IV, a, ambos do Código Penal (fls. 5-6 e 14), e à pena de 1 ano de reclusão como incurso nas sanções do art. 218-C do Código Penal.
O impetrante alega que a dosimetria é viciada por aumento desproporcional, com indevida cumulação de parâmetros e ocorrência de bis in idem, contrariando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
Aduz que o regime inicial mais gravoso teria sido fixado com base na gravidade abstrata, sem motivação concreta, em dissonância com os entendimentos sintetizados nas Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Afirma que há risco de execução em condições mais severas do que o direito reconhecido, devendo ser observadas as orientações da Resolução n. 474/2022 do CNJ e da Súmula Vinculante n. 56, com adoção de alternativas como monitoração eletrônica ou prisão domiciliar na falta de vaga.
Relata que, em caráter urgente, deve ser sustada a eficácia do acórdão quanto ao aumento das penas e ao regime fechado, para que o paciente aguarde o julgamento em regime semiaberto ou, inexistindo vaga, em liberdade com monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao aumento das penas e ao regime fechado, com aguardo do julgamento em regime semiaberto ou, na inexistência de vaga, em liberdade com monitoração eletrônica. No mérito, busca o redimensionamento das penas e a readequação do regime inicial de cumprimento.
