Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. VINICIUS RODRIGUES CYRIACO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINICIUS RODRIGUES CYRIACO DA SILVA (OAB 391413/SP)
HC 1028323/SP (2025/0311200-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS RODRIGUES CYRIACO DA SILVAADVOGADO:VINICIUS RODRIGUES CYRIACO DA SILVA - SP391413IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MARCOS ALBERTO BARBOZA GARCIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ALBERTO BARBOZA GARCIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5016697-15.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de justa causa para a ação penal, tendo em vista que os fatos objetos da atual persecução penal já foram objeto de ação penal anterior na esfera estadual, nos autos n. 1503558-82.2022.8.26.0664, na qual foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o qual foi homologado e cumprido, resultando na extinção da punibilidade, reconhecida por sentença transitada em julgado.
Argui que o processo tem origem nas investigações da operação ástrea realizada pela Policia Civil do Estado de São Paulo, no município de São José do Rio Preto/SP, que monitorou atividades relacionadas ao compartilhamento de conteúdo sexual infantil na deep web.
Aduz, ainda, que nova persecução penal na esfera federal viola o princípio do ne bis in idem, considerando que se tratam dos mesmos fatos, ainda que sob capitulação diversa.
Expõe que a capitulação jurídica atribuída aos fatos da nova ação penal "não altera sua identidade objetiva, razão pela qual não é admissível nova persecução penal, ainda que sob outro enquadramento típico, sob pena de flagrante violação à segurança jurídica" (fl. 8).
Afirma que a extinção da punibilidade do paciente impede a repetição de qualquer ação penal fundada nos mesmos elementos fáticos, uma vez que afronta o devido processo legal substancial e a vedação da dupla punição.
