Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARLON HENRIQUE RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARLON HENRIQUE RODRIGUES (OAB 174438/MG)
HC 1116763/MG (2026/0311503-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARLON HENRIQUE RODRIGUESADVOGADO:MARLON HENRIQUE RODRIGUES - MG174438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILMAR DOS SANTOS PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR DOS SANTOS PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 22/5/2026, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto nos arts. 217-A, § 1º, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante argumenta haver ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, porquanto os fatos teriam ocorrido em 13/10/2025, o registro da ocorrência teria sido formalizado em 7/4/2026 e a prisão preventiva teria sido decretada em 7/5/2026, sem indicação de fato superveniente apto a demonstrar perigo atual.
Afirma que o acórdão impugnado teria incorrido em erro material ao referir a existência de Auto de Prisão em Flagrante, inexistente no caso, o que desnaturaria a análise da urgência cautelar e evidenciaria fundamentação desconectada dos autos.
Alega déficit de verificação técnica dos prints de WhatsApp juntados, por ausência de ata notarial, extração integral, metadados, certificação por hash e documentação da cadeia de custódia, de modo que, enquanto não validado tecnicamente o material, não poderiam esses fragmentos sustentar a prisão preventiva, recomendando-se perícia e substituição do cárcere por cautelares.
Ressalta que a medida protetiva juntada seria antiga, com prazo expresso de 1 (um) ano e encerramento em 10/11/2022, sem demonstração de renovação.
Destaca que o art. 313, III, do CPP não substituiria os requisitos dos arts. 282 e 312 do CPP, sendo necessária a demonstração de perigo atual e da insuficiência de medidas menos gravosas, o que não se teria verificado no caso.
