SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE)
HC 1028380/CE (2025/0311509-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCOADVOGADO:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J A DO N FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J A DO N F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625489-74.2025.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 240, 241-B e 243 da Lei n. 8.068/1990, art. 217-A, caput, e art. 218-B, caput, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22/23):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO, FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE CONTEÚDO SEXUAL (ART. 240, DO ECA). ADQUIRIR, POSSUIR OU ARMAZENAR CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 241-B, DO ECA). FORNECIMENTO DE PRODUTOS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 243, DO ECA). ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, EM CONTINUIDADE DELITIVA COM ART. 71, AMBOS DO CP). FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-B, C/C ART. 69, AMBOS DO CP). 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA E DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO SEGUE O TRÂMITE REGULAR. OITIVA DA VÍTIMA JÁ REALIZADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE AGOSTO DE 2025. 3. TESE DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado por Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, em favor de José Airton do Nascimento Filho, preso preventivamente desde 19 de novembro de 2024, após flagrante convertido em custódia cautelar, em virtude da suposta prática de diversos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, descritos nos arts. 240, 241-B e 243 do ECA, bem como nos arts. 217-A e 218-B do CP, com incidência dos arts. 69 e 71 do mesmo diploma. Sustenta-se, em síntese, ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão, excesso de prazo para a formação da culpa e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e a ausência dos requisitos; (ii) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos fatos, periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva e necessidade de proteção da ordem pública e da instrução criminal.
4. A conduta imputada ao paciente é grave, envolvendo reiterados abusos sexuais contra adolescentes, uso de vantagens econômicas para cooptação das vítimas, além da apreensão de imagens de conteúdo libidinoso em seus dispositivos eletrônicos.
5. O processo tramita com celeridade compatível com a complexidade da causa, não se configurando excesso de prazo, sendo as audiências designadas de forma tempestiva e as diligências processuais regularmente cumpridas.
6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante do quadro fático e da periculosidade em concreto, não se mostrando aptas a garantir a ordem pública nem a instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
1. "A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente."
2. "Não há excesso de prazo na formação da culpa quando o andamento do processo revela regularidade e compatibilidade com a complexidade da causa."
3. "Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para conter a reiteração delitiva e garantir a segurança das vítimas.'
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; TJCE, HC nº 0624892-42.2024.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 24.04.2024; TJCE, HC nº 0622964-22.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 06.05.2025."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, malferindo o disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado há mais de 9 meses sem que se tenha encerrado a instrução criminal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Embora acostado o termo de audiência de custódia às fls. 38/40, em cuja assentada foi convertida a custódia em flagrante na prisão preventiva, o ato não veio acompanhado da transcrição dos fundamentos invocados pela autoridade judicial.
Nessas circunstâncias, resta inviabilizado o conhecimento do mandamus, notadamente quanto aos motivos ensejadores, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, já que a deficiência na instrução implica prejuízo à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade dos pedidos deduzidos na inicial.
Diante da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe aos impetrantes apresentarem prova pré-constituída do direito alegado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE)
HC 1028380/CE (2025/0311509-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCOADVOGADO:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE AIRTON DO NASCIMENTO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.