SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO (OAB 50522/GO)
HC 1116617/MA (2026/0311601-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTROADVOGADO:FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO - GO050522IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:L G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. G. M., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0822836-70.2026.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso, no dia 30/6/2026, em decorrência de débito de obrigação alimentar.
A impetrante sustenta que há excepcional urgência, pois a permanência do paciente no estabelecimento prisional representa risco concreto, atual e iminente à sua integridade física e à vida, inclusive pela demora na disponibilização de medicação prescrita na unidade prisional.
Afirma que foram juntadas provas médicas supervenientes, produzidas após o encarceramento, demonstrando agravamento do quadro cardiovascular, com comunicação interatrial tipo ostium primum, hipertrofia concêntrica do ventrículo esquerdo, disfunção diastólica, comportamento anormal da pressão arterial em 24 horas e milhares de extrassístoles ventriculares, concluindo o cardiologista que o ambiente prisional não seria recomendado.
Alega que o indeferimento da liminar na origem, por supressão de instância, carece de razoabilidade à luz do caso concreto, porque o Juízo de primeiro grau se mostrou omisso na apreciação da tutela de urgência, o que impôs a impetração do writ.
Aduz que a vedação à supressão de instância pode ser mitigada diante de flagrante constrangimento ilegal, para assegurar a efetividade da tutela da liberdade de locomoção.
Argumenta que a decisão impugnada é ilegal por se restringir a fundamento formal, sem enfrentar os elementos médicos e o risco concreto narrados na inicial, evidenciando deficiência de fundamentação e negativa de tutela jurisdicional em matéria de preservação da vida e da saúde.
Ressalta a ausência de razoabilidade na manutenção da prisão civil, porquanto os alimentandos seriam maiores de idade, impondo-se ponderação entre a finalidade coercitiva do , do Código de Processo Civil e o direito fundamental à vida.
Assevera que a substituição por prisão domiciliar não inviabiliza a execução dos alimentos, apenas compatibiliza a medida com a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à saúde.
Destaca o perigo concreto, com exames recentes indicando cardiopatia estrutural e hipertensão descontrolada, agravado pela suposta ausência de acesso regular à medicação na unidade prisional, o que torna a prisão civil desproporcional e incompatível com sua finalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão civil por prisão domiciliar humanitária. Subsidiariamente, pleiteia remoção imediata para unidade hospitalar apta ao tratamento cardiológico especializado.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
O eminente Desembargador plantonista, ao indeferir o pedido de medida urgente, deixou assentado (fl. 14):
[...] conforme narrado na própria petição inicial, foi formulado perante o Juízo impetrado pedido de conversão da prisão civil em domiciliar, o qual permanece pendente de apreciação (ID 57350889, p. 3).
Nessas circunstâncias, a análise originária da matéria por este Tribunal, em sede de cognição sumária, implicaria indevida supressão de instância, porquanto importaria no exame de questão ainda não apreciada pelo Juízo competente.
Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte antes da manifestação do Juízo de primeiro grau, impõe-se o indeferimento da medida de urgência.
Em princípio, não se evidencia ilegalidade nesse fundamento, pois compete ao Juízo de origem o exame inicial do pedido de conversão da prisão civil em domiciliar, não sendo dado ao Tribunal substituir-se ao magistrado de primeiro grau para apreciar originariamente a pretensão.
Também não cabe a esta Corte fazê-lo, sob pena de incorrer na mesma supressão de instância reconhecida pela autoridade apontada como coatora.
Todavia, a hipótese apresenta peculiaridade que autoriza a atuação excepcional desta Corte.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o paciente formulou, em 3/7/2026, pedido de conversão da prisão civil em prisão domiciliar perante o Juízo de primeiro grau (fls. 61-64).
Decorridos aproximadamente vinte dias, não havia sido proferida decisão acerca da tutela de urgência requerida.
Nesse ínterim, em 23/7/2026, a Defesa apresentou documentos supervenientes, a fim de demonstrar o suposto agravamento no estado de saúde do paciente (fls 16-47).
Neste mesmo dia, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para manifestação, sem apreciar o pedido de tutela de urgência (fls. 58-59).
Diante dessa situação, foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal a quo. A autoridade apontada como coatora, contudo, entendeu que a apreciação originária da pretensão implicaria supressão de instância, razão pela qual indeferiu a medida liminar.
A conjugação das circunstâncias verificadas no caso concreto conduziu a situação peculiar em que o pedido de tutela de urgência permaneceu sem apreciação jurisdicional. De um lado, o Juízo de primeiro grau postergou o exame do requerimento para momento posterior à manifestação da parte exequente (fl. 59); de outro, o Tribunal de origem deixou de apreciá-lo por entender configurada hipótese de supressão de instância (fls 14-15).
Criou-se, assim, situação excepcional em que a alegação de urgência permaneceu sem apreciação jurisdicional, circunstância que não se harmoniza com o dever de prestação jurisdicional tempestiva, especialmente quando a pretensão está fundada em alegado risco à saúde do custodiado (fl. 45).
É certo que a vedação à supressão de instância constitui importante regra de distribuição de competências. Todavia, sua observância não pode conduzir, em hipóteses excepcionais, ao esvaziamento da tutela jurisdicional de urgência, sobretudo quando nenhum órgão jurisdicional examina os fatos supervenientes invocados pela parte.
Ressalte-se que esta Corte não está apreciando a procedência do pedido de conversão da prisão civil em prisão domiciliar, tampouco emitindo juízo acerca da suficiência da prova médica produzida.
A providência ora adotada limita-se a assegurar que o pedido de tutela de urgência seja efetivamente examinado pelo órgão jurisdicional competente, preservando-se, assim, a competência das instâncias ordinárias para decidir o mérito da pretensão.
A urgência é ainda mais evidente porque a impetrante noticia que a própria Administração Prisional informou à Defesa que os medicamentos prescritos pelo cardiologista, embora entregues pela esposa do Paciente, ainda não haviam sido disponibilizados para uso, em razão da demora da logística interna da Unidade Prisional. Tal circunstância, se realmente for constatada, revela que o risco não é hipotético, mas atual e concreto.
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, exclusivamente para determinar ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz/MA que proceda, com urgência e sem a manifestação da parte exequente, à apreciação do pedido de conversão da prisão civil em prisão domiciliar humanitária, formulado pelo paciente, à luz da documentação médica superveniente juntada aos autos, como entender de direito.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO (OAB 50522/GO)
HC 1116617/MA (2026/0311601-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTROADVOGADO:FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO - GO050522IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:L G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2026.