HC 1116798/MT (2026/0311701-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSE BENEDITO GONCALVES DA ROSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE BENEDITO GONÇALVES DA ROSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0003044- 78.2020.8.11.0055).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 31 (trinta e um) anos e 9 (nove) meses, pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, cujo acórdão transitou em julgado em 2022.
No presente writ, alega inexistirem provas robustas de autoria e materialidade delitiva, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Alega, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa simultânea e pelos mesmos fundamentos da conduta social e da personalidade do agente, bem como indevida negativação das circunstâncias do crime.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente da acusação e, subsidiariamente, redimensionar a pena-base ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Isso porque as mesmas questões acerca da inexistência de provas de autoria e da dosimetria da pena já foram apreciadas no julgamento do HC n. 1.068.868/MT, ocasião em que essa relatoria concluiu pela impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu e não houver flagrante ilegalidade.
Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte Superior de Justiça.
2. O agravante responde à ação penal em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, na qual a acusação se baseia, entre outros elementos, em prova digital extraída de aparelho celular apreendido durante a investigação.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da alegação de nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia demandaria dilação probatória, sendo a via eleita inadequada.
4. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à violação da cadeia de custódia do aparelho e dos dados extraídos, apontando falhas na preservação e análise da prova digital, além de inconsistências na identificação do dispositivo e ausência de documentação técnica sobre o procedimento de desbloqueio.
5. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso em habeas corpus, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e rejeitado em habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, deve ser provido para análise do mérito do recurso em habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia da prova digital.
III. Razões de decidir
7. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à efetividade do processo.
8. A matéria suscitada no recurso em habeas corpus já foi objeto de análise em writ anterior, sendo considerada reiteração de pedido, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à efetividade do processo. 2. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário constitucional quando configurada a reiteração de pedidos já analisados e rejeitados por esta Corte Superior.
[...]
(RCD no RHC n. 231.064/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)