Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. D2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 011 SPE LTDA (REQUERENTE), 2. TRUST ALTO DA LAPA (REQUERIDO)
- Advogados
- IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), LUCAS AKEL FILGUEIRAS (OAB 345281/SP), LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), GIOVANA MARIA BOSSO SOARES (OAB 490624/SP)
TutAntAnt 638/SP (2025/0311821-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:D2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 011 SPE LTDAADVOGADOS:LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624REQUERIDO:TRUST ALTO DA LAPAOUTRO NOME:COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO TRUST ALTO DA LAPAADVOGADOS:IVO BARI FERREIRA - SP358109LYGIA DIAS FERREIRA - SP449238
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por D E I 0 S L, por meio do qual objetivam que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial por ela interposto.
Ação: cumprimento de carta arbitral de imissão na posse, requerido pela C DE R DOS A DO C DE C DO E T A DA L.
Decisão: deu cumprimento à ordem de imissão na posse proferida pelo juízo arbitral.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela requerente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO – Recurso interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela agravante, no qual buscava obstar o andamento de cumprimento de carta arbitral, ao fundamento de que é terceira de boa-fé e pretendia exercer o seu direito por meio de embargos de terceiro – Referida ação na qual já foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos e revogando a tutela provisória anteriormente concedida – Agravo de instrumento que, em razão desta circunstância, fora julgado prejudicado - Inconformismo – Não acolhimento – Argumentos que não são capazes de alterar a convicção deste Relator – Recurso de apelação interposto pela agravante nos embargos de terceiro que não se encontra dotado do efeito suspensivo, em razão da incidência da regra contida no art. 1.012, V, do CPC – Eventual efeito suspensivo, ainda que existente, não teria o condão de obstar o prosseguimento do cumprimento da carta, ausente pedido de concessão de efeito ativo em antecipação de tutela recursal – Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, diante da ausência de utilidade na prestação jurisdicional – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO
