Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
HC 1116833/SP (2026/0312040-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE LISBOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ LISBOA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, diversas vezes, c/c o art. 71, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 10-15.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que decretou a segregação cautelar, porquanto esta se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, cujos fatos remontam ao período de 2011 a 2019, sem ocorrência de fato superveniente, tendo o réu respondido ao processo em liberdade.
Afirma violação ao princípio da presunção de inocência, ao argumento de que a prisão foi decretada apenas após a condenação, sem elementos cautelares concretos, configurando execução antecipada.
Declara a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, em razão da idade avançada (82 anos) e do câncer de próstata em tratamento, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Aponta nulidade por possível bis in idem, pelo uso de elementos inerentes ao tipo penal para majorar a pena e fundamentar a prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária; ou, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 33-34.
